STF Rcl 1105 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
EMENTA:- Reclamação. Agravo regimental. 2. Reclamação com
pedido de liminar contra Juiz de Direito que deferiu tutela
antecipada em ação ordinária em que se pleiteia correção do cálculo
do valor da pensão previdenciária. 3. Matéria concernente ao cálculo
do valor de pensão previdenciária não se enquadra no âmbito da Lei
nº 9494/1997. Liminar indeferida. 4. Alegação de contrariedade à
decisão da Corte na ADC-4-DF. 5. Orientação firmada nas hipóteses de
pensões do IPERGS. 6. Magistrado de primeiro grau adotou o
entendimento atacado na reclamação, pelas peculiaridades do caso
concreto. Decisão na ADC-4-DF não se aplica em matéria de natureza
previdenciária. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
- Reclamação. Agravo regimental. 2. Reclamação com
pedido de liminar contra Juiz de Direito que deferiu tutela
antecipada em ação ordinária em que se pleiteia correção do cálculo
do valor da pensão previdenciária. 3. Matéria concernente ao cálculo
do valor de pensão previdenciária não se enquadra no âmbito da Lei
nº 9494/1997. Liminar indeferida. 4. Alegação de contrariedade à
decisão da Corte na ADC-4-DF. 5. Orientação firmada nas hipóteses de
pensões do IPERGS. 6. Magistrado de primeiro grau adotou o
entendimento atacado na reclamação, pelas peculiaridades do caso
concreto. Decisão na ADC-4-DF não se aplica em matéria de natureza
previdenciária. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Moreira Alves, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Marco Aurélio. Plenário, 23.03.2000.
Data do Julgamento
:
23/03/2000
Data da Publicação
:
DJ 06-09-2001 PP-00009 EMENT VOL-02042-01 PP-00169
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS.
ADVDOS. : PGE-RS - KATIA ELISABETH WAWRICK E OUTROS.
AGDO. : JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA.
PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE - 1º JUIZADO.
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