STF Rcl 1109 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SEGUIMENTO NEGADO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO
STF. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE DA
RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Recurso extraordinário inadmitido na origem.
Interpostos dois agravos de instrumento sucessivos, a
autoridade reclamada negou seguimento a ambos. Evidente
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal para
analisar e julgar o apelo.
2. Situação consolidada pela preclusão máxima.
Inadmissibilidade da reclamação quando a decisão, embora
viciada, tenha transitado em julgado. Precedentes. Não pode a
reclamação substituir ação rescisória, eventualmente cabível,
ou outros recursos não utilizados tempestivamente pelas partes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SEGUIMENTO NEGADO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO
STF. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE DA
RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Recurso extraordinário inadmitido na origem.
Interpostos dois agravos de instrumento sucessivos, a
autoridade reclamada negou seguimento a ambos. Evidente
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal para
analisar e julgar o apelo.
2. Situação consolidada pela preclusão máxima.
Inadmissibilidade da reclamação quando a decisão, embora
viciada, tenha transitado em julgado. Precedentes. Não pode a
reclamação substituir ação rescisória, eventualmente cabível,
ou outros recursos não utilizados tempestivamente pelas partes.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
O Tribunal desproveu o agravo regimental. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Moreira Alves, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Plenário, 25.04.2002.
Data do Julgamento
:
25/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 21-06-2002 PP-00097 EMENT VOL-02074-01 PP-00102
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE. : ODENIL DE SOUZA TAVARES
ADVDOS. : RICARDO G DOS SANTOS E OUTRA
AGDO. : TERCEIRO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00544 ART-00527 PAR-00001
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00161 PAR-00001 PAR-00002
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
ART-00017
Observação
:
Acórdãos citados: Rcl 87 (RTJ 87/720), Rcl 365
(RTJ 142/385), Rcl 603 segunda, Rcl 645, Rcl 812,
Rcl 724 AgR.
Número de páginas: (7).
Análise:(MML).
Revisão:(CTM/AAF).
Inclusão: 04/11/02, (SVF).
Alteração: 22/06/2018, JLS.
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