STF Rcl 1121 / PR - PARANÁ RECLAMAÇÃO
EMENTA: RECLAMAÇÃO. ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSO-CRIME EM QUE FIGURA COMO CO-RÉU DEPUTADO
FEDERAL.
DESMEMBRAMENTO DETERMINADO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.
Em face dos princípios da conexão e da continência, dado o concurso
de agentes na prática do delito, deve haver simultaneus processus.
A circunstância de encontrar-se entre os co-réus pessoa que deve ser
processada pelo Supremo Tribunal Federal, sua competência se prorroga
em relação
aos demais acusados, salvo se esta Corte declinar de sua competência,
na hipótese
de demora na manifestação da Casa Legislativa sobre o pedido de licença
para
processar o parlamentar.
É de ser tida por afrontoso à competência do STF o ato da autoridade
reclamada que desmembrou o inquérito, deslocando o julgamento do
parlamentar e
prosseguindo quanto aos demais.
Reclamação que se julga procedente.
Ementa
RECLAMAÇÃO. ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSO-CRIME EM QUE FIGURA COMO CO-RÉU DEPUTADO
FEDERAL.
DESMEMBRAMENTO DETERMINADO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.
Em face dos princípios da conexão e da continência, dado o concurso
de agentes na prática do delito, deve haver simultaneus processus.
A circunstância de encontrar-se entre os co-réus pessoa que deve ser
processada pelo Supremo Tribunal Federal, sua competência se prorroga
em relação
aos demais acusados, salvo se esta Corte declinar de sua competência,
na hipótese
de demora na manifestação da Casa Legislativa sobre o pedido de licença
para
processar o parlamentar.
É de ser tida por afrontoso à competência do STF o ato da autoridade
reclamada que desmembrou o inquérito, deslocando o julgamento do
parlamentar e
prosseguindo quanto aos demais.
Reclamação que se julga procedente.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na
reclamação, na forma do voto do Senhor Ministro Relator. Votou o
Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores
Ministros Nelson Jobim, Sydney Sanches e Carlos Velloso (Presidente).
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio
(Vice-Presidente). Plenário, 04.5.2000.
Data do Julgamento
:
04/05/2000
Data da Publicação
:
DJ 16-06-2000 PP-00032 EMENT VOL-01995-01 PP-00033
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECLTE. : FLÁVIO DE CASTRO MARTINEZ
ADVDOS. : FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO E OUTROS
ADV. : EDUARDO DE VILHENA TOLEDO
RECLDO. : JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA
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