STF Rcl 1122 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECLAMAÇÃO
EMENTA: Reclamação. A decisão na ADC-4 não se aplica em
matéria de natureza previdenciária.
O disposto nos arts. 5º, e seu parágrafo único, e 7º, da
Lei nº 4348/1964, e no art. 1º e seu parágrafo 4º da Lei nº 5021, de
9.6.1966, não concernem a benefício previdenciário garantido a
segurado, mas, apenas, a vencimentos e vantagens de servidores
públicos.
Relativamente aos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8437, de
30.6.1992, que o art. 1º da Lei nº 9494/1997 manda, também, aplicar
à tutela antecipada, por igual, não incidem na espécie aforada no
Juízo requerido.
A Lei nº 8437/1992 dispõe sobre a concessão de medidas
cautelares contra atos do Poder Público. No art. 1º, interdita-se
deferimento de liminar, "no procedimento cautelar ou em quaisquer
outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que
providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado
de segurança, em virtude de vedação legal". Ocorrência de evidente
remissão às normas acima aludidas, no que respeita a vencimentos e
vantagens de servidores públicos, que prosseguiram, assim, em vigor.
A inteligência desse dispositivo completa-se com o que se contém, na
mesma linha, no art. 3º da Lei nº 8437/1992.
Não cabe emprestar ao § 3º do art. 1º do aludido diploma
exegese estranha a esse sistema, conferindo-lhe, em decorrência,
autonomia normativa a fazê-lo incidir sobre cautelar ou antecipação
de tutela acerca de qualquer matéria.
Reclamação julgada improcedente.
Ementa
Reclamação. A decisão na ADC-4 não se aplica em
matéria de natureza previdenciária.
O disposto nos arts. 5º, e seu parágrafo único, e 7º, da
Lei nº 4348/1964, e no art. 1º e seu parágrafo 4º da Lei nº 5021, de
9.6.1966, não concernem a benefício previdenciário garantido a
segurado, mas, apenas, a vencimentos e vantagens de servidores
públicos.
Relativamente aos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8437, de
30.6.1992, que o art. 1º da Lei nº 9494/1997 manda, também, aplicar
à tutela antecipada, por igual, não incidem na espécie aforada no
Juízo requerido.
A Lei nº 8437/1992 dispõe sobre a concessão de medidas
cautelares contra atos do Poder Público. No art. 1º, interdita-se
deferimento de liminar, "no procedimento cautelar ou em quaisquer
outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que
providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado
de segurança, em virtude de vedação legal". Ocorrência de evidente
remissão às normas acima aludidas, no que respeita a vencimentos e
vantagens de servidores públicos, que prosseguiram, assim, em vigor.
A inteligência desse dispositivo completa-se com o que se contém, na
mesma linha, no art. 3º da Lei nº 8437/1992.
Não cabe emprestar ao § 3º do art. 1º do aludido diploma
exegese estranha a esse sistema, conferindo-lhe, em decorrência,
autonomia normativa a fazê-lo incidir sobre cautelar ou antecipação
de tutela acerca de qualquer matéria.
Reclamação julgada improcedente.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação e cassou a medida liminar concedida. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Celso de Mellio, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco
Aurélio. Plenário, 30.5.2001.
Data do Julgamento
:
30/05/2001
Data da Publicação
:
DJ 06-09-2001 PP-00008 EMENT VOL-02042-01 PP-00178
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECLTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - KATIA ELISABETH WAWRICK E OUTROS
RECLDO. : JUÍZA DE DIREITO DA 5ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE - 2º JUIZADO
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