STF Rcl 1125 / RJ - RIO DE JANEIRO RECLAMAÇÃO
MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR. Descabe cogitar de usurpação
da
competência do Supremo Tribunal Federal para suspender liminar em
mandado de
segurança quando o afastamento da medida resultou de apreciação de
agravo.
Conclusão reforçada por se haver extinto o processo sem julgamento do
mérito.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR. Descabe cogitar de usurpação
da
competência do Supremo Tribunal Federal para suspender liminar em
mandado de
segurança quando o afastamento da medida resultou de apreciação de
agravo.
Conclusão reforçada por se haver extinto o processo sem julgamento do
mérito.Decisão
O Tribunal julgou improcedente o pedido formulado na reclamação. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e os Senhores Ministros Maurício Corrêa, Carlos Velloso e Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Marco
Aurélio. Plenário, 19.08.2002.
Data do Julgamento
:
19/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 20-09-2002 PP-00091 EMENT VOL-02083-01 PP-00135
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECLTE. : MANILHA CAÇA E PESCA LTDA
ADVDO. : SILVESTRE DA CRUZ
RECLDO. : ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO
Referência legislativa
:
Número de páginas: (07).
Análise:(VAS). Revisão:(COF/AAF).
Inclusão: 24/03/03, (CMR).
Alteração: 03/07/2018, CLS.
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