STF Rcl 1135 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECLAMAÇÃO
EMENTA: Reclamação. Tutela antecipada. Decisão que,
antecipando a tutela nos autos de ação ordinária, determinou a
imediata revisão dos vencimentos dos autores para que a verba de
representação instituída pelo Decreto-lei nº 2.371/87, no patamar
de 194%, incida sobre o vencimento integral, considerado este a
soma do vencimento básico mais o vencimento complementar.
Desrespeito à decisão do Plenário na ADC nº 4. Proibição, dirigida
a qualquer juiz ou Tribunal, de prolatar decisão sobre pedido de
antecipação de tutela que tenha como pressuposto a questão
específica da constitucionalidade, ou não, da norma inscrita no
art. 1º da Lei nº 9.494/97, conforme explicitado na Pet. nº 1.401-
5/MS (Min. Celso de Mello). Precedentes do Plenário: RCL nº 846-7,
red. p/ o ac. Min. Ellen Gracie e RCL nº 848-0, rel. Min. Moreira
Alves, julgadas, respectivamente, em 19.04.2001 e 10.04.2002.
Reclamação que se julga procedente.
Ementa
Reclamação. Tutela antecipada. Decisão que,
antecipando a tutela nos autos de ação ordinária, determinou a
imediata revisão dos vencimentos dos autores para que a verba de
representação instituída pelo Decreto-lei nº 2.371/87, no patamar
de 194%, incida sobre o vencimento integral, considerado este a
soma do vencimento básico mais o vencimento complementar.
Desrespeito à decisão do Plenário na ADC nº 4. Proibição, dirigida
a qualquer juiz ou Tribunal, de prolatar decisão sobre pedido de
antecipação de tutela que tenha como pressuposto a questão
específica da constitucionalidade, ou não, da norma inscrita no
art. 1º da Lei nº 9.494/97, conforme explicitado na Pet. nº 1.401-
5/MS (Min. Celso de Mello). Precedentes do Plenário: RCL nº 846-7,
red. p/ o ac. Min. Ellen Gracie e RCL nº 848-0, rel. Min. Moreira
Alves, julgadas, respectivamente, em 19.04.2001 e 10.04.2002.
Reclamação que se julga procedente.Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na reclamação, vencido o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim e Celso de Mello. Plenário, 09.5.2002.
Data do Julgamento
:
09/05/2002
Data da Publicação
:
DJ 28-06-2002 PP-00091 EMENT VOL-02075-02 PP-00222
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECLTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECLDO. : JUIZ FEDERAL DA 5ª VARA DE PORTO ALEGRE, DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL
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