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Jurisprudência


STF Rcl 1135 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECLAMAÇÃO

Ementa
Reclamação. Tutela antecipada. Decisão que, antecipando a tutela nos autos de ação ordinária, determinou a imediata revisão dos vencimentos dos autores para que a verba de representação instituída pelo Decreto-lei nº 2.371/87, no patamar de 194%, incida sobre o vencimento integral, considerado este a soma do vencimento básico mais o vencimento complementar. Desrespeito à decisão do Plenário na ADC nº 4. Proibição, dirigida a qualquer juiz ou Tribunal, de prolatar decisão sobre pedido de antecipação de tutela que tenha como pressuposto a questão específica da constitucionalidade, ou não, da norma inscrita no art. 1º da Lei nº 9.494/97, conforme explicitado na Pet. nº 1.401- 5/MS (Min. Celso de Mello). Precedentes do Plenário: RCL nº 846-7, red. p/ o ac. Min. Ellen Gracie e RCL nº 848-0, rel. Min. Moreira Alves, julgadas, respectivamente, em 19.04.2001 e 10.04.2002. Reclamação que se julga procedente.
Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na reclamação, vencido o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim e Celso de Mello. Plenário, 09.5.2002.

Data do Julgamento : 09/05/2002
Data da Publicação : DJ 28-06-2002 PP-00091 EMENT VOL-02075-02 PP-00222
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : RECLTE. : UNIÃO FEDERAL ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECLDO. : JUIZ FEDERAL DA 5ª VARA DE PORTO ALEGRE, DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL
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