STF Rcl 1185 / PA - PARÁ RECLAMAÇÃO
EMENTA: RECLAMAÇÃO. GOVERNADOR DO ESTADO. LEGITIMIDADE ATIVA.
PRECATÓRIO. PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI
1662-SP. PRETERIÇÃO. SEQÜESTRO DE VERBA PÚBLICA. HIPÓTESE DE
CABIMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA.
1. Reclamação por descumprimento
de decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade.
Governador do Estado. Legitimidade ativa para sua proposição, tendo
em vista sua capacidade postulatória para o ajuizamento de idêntica
ação direta. Precedentes.
2. Reclamação. Pressupostos. Conhecimento
da causa em relação ao ato concreto praticado em desacordo com o
julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Admissibilidade
da via processual eleita contra qualquer ato concreto que resulte
afronta à competência desta Corte ou à autoridade de suas decisões.
Precedente.
3. Precatório alimentar. Vencimento do prazo para o
seu pagamento e não-inclusão, pela entidade estatal, da verba
necessária à satisfação do débito não se equiparam à quebra da ordem
cronológica dos precatórios e, por isso, não legitimam a ordem de
seqüestro. A efetivação do pagamento do precatório, com quebra da
ordem de precedência dos títulos, é a única hipótese constitucional
a autorizar a medida constritiva.
4. Precatório. Pagamento. Quebra
da ordem de precedência. Preterição. Não-ocorrência. Seqüestro.
Não-cabimento. Observância à autoridade da decisão proferida na ADI
1662.
Reclamação conhecida e julgada procedente.
Ementa
RECLAMAÇÃO. GOVERNADOR DO ESTADO. LEGITIMIDADE ATIVA.
PRECATÓRIO. PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI
1662-SP. PRETERIÇÃO. SEQÜESTRO DE VERBA PÚBLICA. HIPÓTESE DE
CABIMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA.
1. Reclamação por descumprimento
de decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade.
Governador do Estado. Legitimidade ativa para sua proposição, tendo
em vista sua capacidade postulatória para o ajuizamento de idêntica
ação direta. Precedentes.
2. Reclamação. Pressupostos. Conhecimento
da causa em relação ao ato concreto praticado em desacordo com o
julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Admissibilidade
da via processual eleita contra qualquer ato concreto que resulte
afronta à competência desta Corte ou à autoridade de suas decisões.
Precedente.
3. Precatório alimentar. Vencimento do prazo para o
seu pagamento e não-inclusão, pela entidade estatal, da verba
necessária à satisfação do débito não se equiparam à quebra da ordem
cronológica dos precatórios e, por isso, não legitimam a ordem de
seqüestro. A efetivação do pagamento do precatório, com quebra da
ordem de precedência dos títulos, é a única hipótese constitucional
a autorizar a medida constritiva.
4. Precatório. Pagamento. Quebra
da ordem de precedência. Preterição. Não-ocorrência. Seqüestro.
Não-cabimento. Observância à autoridade da decisão proferida na ADI
1662.
Reclamação conhecida e julgada procedente.Decisão
Indexação
- SUSPENSÃO, ORDEM, SEQUESTRO, CONTA-CORRENTE, UNIDADE, FEDERAÇÃO.
OCORRÊNCIA, DESCUMPRIMENTO, DECISÃO, (STF). POSSIBILIDADE, SEQUESTRO
,
RECURSO PÚBLICO, EXCLUSIVIDADE, VERIFICAÇÃO, PRETERIÇÃO, DIREITO,
PRECEDÊNCIA. AUSÊNCIA, EQUIPARAÇÃO, PRETERIÇÃO, ORDEM, VENCIMENTO,
PRAZO, PAGAMENTO, PRECATÓRIO, CRÉDITO ALIMENTÍCIO. IMPOSSIBILIDADE,
NORMA INFRACONSTITUCIONAL, CRIAÇÃO, MODALIDADE, SEQUESTRO.
- LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM", GOVERNADOR, DETENÇÃO, CAPACIDADE
POSTULATÓRIA CONCORRENTE, AJUIZAMENTO, (ADI), IDENTIDADE, MATÉRIA,
OBJETO, RECLAMAÇÃO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00034 INC-00006 ART-00100 PAR-00002
ART-00103
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00078 PAR-00004 "CAPUT"
LEG-FED EMC-000030 ANO-2000
(CF-1988).
LEG-FED LEI-009868 ANO-1999
ART-00026 ART-00028 PAR-ÚNICO
LEG-FED INT-000011 ANO-1997
ITENS - 3,12 (TST).
Observação
Votação e resultado: por maioria, foi conhecida a reclamação, vencido
o Min. Carlos Britto, no
mérito, por votação majoritária, foi julgada procedente, vencido o Min
. Carlos Britto.
Acórdãos citados: ADI-1662-MC, ADI-1662.
Número de páginas: (08). Análise:(ANA). Revisão:().
Inclusão: 02/03/04, (MLR).
Alteração: 04/03/04, (NT).
Data do Julgamento
:
16/10/2003
Data da Publicação
:
DJ 06-02-2004 PP-00032 EMENT VOL-02138-01 PP-00152
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECLTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ
RECLDO. : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª
REGIÃO
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