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Jurisprudência


STF Rcl 1185 / PA - PARÁ RECLAMAÇÃO

Ementa
RECLAMAÇÃO. GOVERNADOR DO ESTADO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECATÓRIO. PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1662-SP. PRETERIÇÃO. SEQÜESTRO DE VERBA PÚBLICA. HIPÓTESE DE CABIMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA. 1. Reclamação por descumprimento de decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade. Governador do Estado. Legitimidade ativa para sua proposição, tendo em vista sua capacidade postulatória para o ajuizamento de idêntica ação direta. Precedentes. 2. Reclamação. Pressupostos. Conhecimento da causa em relação ao ato concreto praticado em desacordo com o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Admissibilidade da via processual eleita contra qualquer ato concreto que resulte afronta à competência desta Corte ou à autoridade de suas decisões. Precedente. 3. Precatório alimentar. Vencimento do prazo para o seu pagamento e não-inclusão, pela entidade estatal, da verba necessária à satisfação do débito não se equiparam à quebra da ordem cronológica dos precatórios e, por isso, não legitimam a ordem de seqüestro. A efetivação do pagamento do precatório, com quebra da ordem de precedência dos títulos, é a única hipótese constitucional a autorizar a medida constritiva. 4. Precatório. Pagamento. Quebra da ordem de precedência. Preterição. Não-ocorrência. Seqüestro. Não-cabimento. Observância à autoridade da decisão proferida na ADI 1662. Reclamação conhecida e julgada procedente.
Decisão
Indexação - SUSPENSÃO, ORDEM, SEQUESTRO, CONTA-CORRENTE, UNIDADE, FEDERAÇÃO. OCORRÊNCIA, DESCUMPRIMENTO, DECISÃO, (STF). POSSIBILIDADE, SEQUESTRO , RECURSO PÚBLICO, EXCLUSIVIDADE, VERIFICAÇÃO, PRETERIÇÃO, DIREITO, PRECEDÊNCIA. AUSÊNCIA, EQUIPARAÇÃO, PRETERIÇÃO, ORDEM, VENCIMENTO, PRAZO, PAGAMENTO, PRECATÓRIO, CRÉDITO ALIMENTÍCIO. IMPOSSIBILIDADE, NORMA INFRACONSTITUCIONAL, CRIAÇÃO, MODALIDADE, SEQUESTRO. - LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM", GOVERNADOR, DETENÇÃO, CAPACIDADE POSTULATÓRIA CONCORRENTE, AJUIZAMENTO, (ADI), IDENTIDADE, MATÉRIA, OBJETO, RECLAMAÇÃO. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00034 INC-00006 ART-00100 PAR-00002 ART-00103 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00078 PAR-00004 "CAPUT" LEG-FED EMC-000030 ANO-2000 (CF-1988). LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00026 ART-00028 PAR-ÚNICO LEG-FED INT-000011 ANO-1997 ITENS - 3,12 (TST). Observação Votação e resultado: por maioria, foi conhecida a reclamação, vencido o Min. Carlos Britto, no mérito, por votação majoritária, foi julgada procedente, vencido o Min . Carlos Britto. Acórdãos citados: ADI-1662-MC, ADI-1662. Número de páginas: (08). Análise:(ANA). Revisão:(). Inclusão: 02/03/04, (MLR). Alteração: 04/03/04, (NT).

Data do Julgamento : 16/10/2003
Data da Publicação : DJ 06-02-2004 PP-00032 EMENT VOL-02138-01 PP-00152
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : RECLTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RECLDO. : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
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