- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


STF Rcl 1198 / SP - SÃO PAULO RECLAMAÇÃO

Ementa
- Reclamação que visa a garantir a autoridade de decisões desta Corte. - Inexistência de desrespeito ao decidido na ADC n. 4, porquanto, além de não haver tutela antecipada concedida contra a Fazenda Pública, a concessão da tutela antecipada na ação civil pública em causa não se fundamenta na Lei n. 9.494/97. - Não é cabível reclamação, por quem não é parte em ação direta de inconstitucionalidade, sob o fundamento de a decisão nela tomada não ter sido respeitada. - Improcedência da alegação de as decisões atacadas por esta reclamação não estarem respeitando a autoridade da decisão, transitada em julgado, deste Supremo Tribunal no agravo de instrumento n. 185.079. Reclamação improcedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação. Votou o Presidente. Falou pela reclamante a Dra. Jacira Lemos Barrozo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 10.5.2000.

Data do Julgamento : 10/05/2000
Data da Publicação : DJ 09-02-2001 PP-00018 EMENT VOL-02018-01 PP-00001
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECLTE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE LOTERIAS ESTADUAIS - ABLE ADVDA. : JACIRA LEMOS BARROZO RECLDA. : JUÍZA FEDERAL DA 20ª VARA DA SEÇÃO JUDICÍARIA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECLDO. : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Referência legislativa : LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00273 ART-00461 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 ART-00084 PAR-00003 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-009494 ANO-1997 ART-00001 LEG-FED SUMSTF-000288 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação : Veja: ADC 4; RTJ 169/383; ADIMC 1491; AGRAG 151485; RTJ 158/252; AG 185079; AGRAG 149722. Número de páginas: (13). Análise:(LNT). Revisão:(AAF). Inclusão: 23/02/01, (MLR). Alteração: 13/02/06, (MLR). Alteração: 28/11/2017, CLS.