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Jurisprudência


STF Rcl 1203 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NA RECLAMAÇÃO

Ementa
Agravo regimental contra despacho que negou seguimento a reclamação. - Como salientado no despacho agravado, por mais elástico que seja o entendimento razoável que se dê ao âmbito da reclamação para a preservação da competência desta Corte, não é ela cabível "pelo fato de se tratar de questão constitucional que poderá chegar, depois de exauridas as instâncias ordinárias, a esta Corte por via de recurso extraordinário que acaso venha a ser interposto, não é possível configurar-se ocorra, por causa da demora da tramitação do mandado de segurança na primeira instância (e o mesmo ocorre com a demora da tramitação da representação junto ao Conselho da Magistratura), o cabimento da presente reclamação para a preservação da competência desta Corte se futuramente vier a ser interposto recurso extraordinário para ela". Ademais, não é a reclamação a esta Corte a medida judicial cabível quando se alega que, com as demoras apontadas, possa a parte ficar privada da completa jurisdição constitucional. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Néri da Silveira. Plenário, 27.9.2000.

Data do Julgamento : 27/09/2000
Data da Publicação : DJ 10-11-2000 PP-00082 EMENT VOL-02011-01 PP-00045
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : AGTE. : PEDRO MILTON DE BRITO ADV. : PEDRO MILTON DE BRITO AGDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGDO. : JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
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