STF Rcl 1206 / CE - CEARÁ RECLAMAÇÃO
EMENTA: RECLAMAÇÃO. PROCESSO LEGISLATIVO. VETO DO CHEFE
DO PODER EXECUTIVO. REJEIÇÃO. MAIORIA ABSOLUTA. EXIGÊNCIA DE
QUORUM DE DOIS TERÇOS. INADMISSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE
INVALIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PATRIMONIAL.
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Lei estadual. Reajuste de vencimentos dos
servidores do Poder Judiciário. Veto do Governador. Processo
legislativo que manteve a parte vetada por não haver sido alcançado
o quorum previsto na Constituição cearense. Invalidade. Se para a
apreciação do veto é exigido o voto da maioria absoluta (CF, artigo
66, § 4º) e o seu exame ocorreu na vigência da atual ordem
constitucional, não poderia a Assembléia Legislativa valer-se
daquele fixado na anterior Carta Estadual para determiná-lo como
sendo o de dois terços. O modelo federal é de observância cogente
pelos Estados-membros desde a data da promulgação da Carta de 1988.
Precedente.
2. Ausência de condenação patrimonial e de vigência
automática da lei vetada. Invalidação do procedimento adotado pela
Assembléia Legislativa local, a quem cumpria retomar o processo
legislativo. Reclamação. Pretensão de conferir efeitos executivos ao
acórdão. Inadequação da via eleita e inexistência de desrespeito à
autoridade do julgado desta Corte.
Reclamação improcedente.
Ementa
RECLAMAÇÃO. PROCESSO LEGISLATIVO. VETO DO CHEFE
DO PODER EXECUTIVO. REJEIÇÃO. MAIORIA ABSOLUTA. EXIGÊNCIA DE
QUORUM DE DOIS TERÇOS. INADMISSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE
INVALIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PATRIMONIAL.
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Lei estadual. Reajuste de vencimentos dos
servidores do Poder Judiciário. Veto do Governador. Processo
legislativo que manteve a parte vetada por não haver sido alcançado
o quorum previsto na Constituição cearense. Invalidade. Se para a
apreciação do veto é exigido o voto da maioria absoluta (CF, artigo
66, § 4º) e o seu exame ocorreu na vigência da atual ordem
constitucional, não poderia a Assembléia Legislativa valer-se
daquele fixado na anterior Carta Estadual para determiná-lo como
sendo o de dois terços. O modelo federal é de observância cogente
pelos Estados-membros desde a data da promulgação da Carta de 1988.
Precedente.
2. Ausência de condenação patrimonial e de vigência
automática da lei vetada. Invalidação do procedimento adotado pela
Assembléia Legislativa local, a quem cumpria retomar o processo
legislativo. Reclamação. Pretensão de conferir efeitos executivos ao
acórdão. Inadequação da via eleita e inexistência de desrespeito à
autoridade do julgado desta Corte.
Reclamação improcedente.Decisão
Indexação
(TRABALHISTA)
- DESCABIMENTO, RECLAMAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO, RECURSO PRÓPRIO.
OCORRÊNCIA, VETO PARCIAL, EXECUTIVO, PROJETO DE LEI, PROPOSTA,
REAJUSTE, SERVIDORES, PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. EXISTÊNCIA,
PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, "QUORUM", MAIORIA ABSOLUTA,
APRECIAÇÃO, VETO. INAPLICABILIDADE, CONSTITUIÇÃO, ESTADO, CEARÁ.
- IMPROCEDÊNCIA, PRETENSÃO, RECLAMANTES, OBTENÇÃO, EFEITOS
PATRIMONIAIS, OCORRÊNCIA, TRÂNSITO EM JULGADO, DECISÃO, NATUREZA
DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA, CONDENAÇÃO, ERÁRIO, SATISFAÇÃO,
REAJUSTES. INOCORRÊNCIA, CONDENAÇÃO, PATRIMONIAL, FAVORECIMENTO,
RECORRIDOS. NECESSIDADE, INTERPOSIÇÃO, AÇÃO CABÍVEL, OBTENÇÃO,
DIREITOS, SERVIDORES.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00066 PAR-00004 ART-00096 INC-00002
LET-B
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1967
ART-00059 PAR-00003
CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST CES
ART-00038 PAR-00003
(CEARÁ).
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00011
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00128 ART-00460
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-EST LEI-011543 ANO-1989
(CE).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: improcedente.
Acórdãos citados: Rcl-365 (RTJ-142/385), Rcl-603,
RE-134584, Rcl-724-AgR.
Número de páginas: (10). Análise:(MML). Revisão:(COF/AAF).
Inclusão: 15/05/03, (SVF).
Alteração: 16/05/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
22/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 18-10-2002 PP-00027 EMENT VOL-02087-01 PP-00065
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECLTES. : LUIS DE SOUSA GIRÃO E OUTROS
ADVDOS. : PAULO TELES DA SILVA E OUTRO
RECLDO. : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00066 PAR-00004 ART-00096 INC-00002
LET-B
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1967
ART-00059 PAR-00003
CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST CES
ART-00038 PAR-00003
(CEARÁ).
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00011
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00128 ART-00460
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-EST LEI-011543 ANO-1989
(CE).
Observação
:
Votação: unânime.
Resultado: improcedente.
Acórdãos citados: Rcl-365 (RTJ-142/385), Rcl-603,
RE-134584, Rcl-724-AgR.
Número de páginas: (10). Análise:(MML). Revisão:(COF/AAF).
Inclusão: 15/05/03, (SVF).
Alteração: 16/05/03, (SVF).
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