STF Rcl 1215 MC-AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: Agravo Regimental. Reclamação. Tutela
antecipada. Medida Liminar. Decisão que, antecipando a tutela nos
autos de ação ordinária, determinou a imediata atualização dos
vencimentos percebidos pelos servidores associados representados
pela autora, aplicando-se índice referente à inflação cumulada
desde fevereiro de 1995, apurada pelo IBGE. Desrespeito à decisão
do Plenário na ADC nº 4. Proibição, dirigida a qualquer juiz ou
Tribunal, de prolatar decisão sobre pedido de antecipação de tutela
que tenha como pressuposto a questão específica da
constitucionalidade, ou não, da norma inscrita no art. 1º da Lei nº
9.494/97, conforme explicitado na Pet. nº 1.401-5/MS (Min. Celso de
Mello). Agravo Regimental a que se dá provimento para deferir
medida liminar suspendendo a eficácia da decisão reclamada.
Ementa
Agravo Regimental. Reclamação. Tutela
antecipada. Medida Liminar. Decisão que, antecipando a tutela nos
autos de ação ordinária, determinou a imediata atualização dos
vencimentos percebidos pelos servidores associados representados
pela autora, aplicando-se índice referente à inflação cumulada
desde fevereiro de 1995, apurada pelo IBGE. Desrespeito à decisão
do Plenário na ADC nº 4. Proibição, dirigida a qualquer juiz ou
Tribunal, de prolatar decisão sobre pedido de antecipação de tutela
que tenha como pressuposto a questão específica da
constitucionalidade, ou não, da norma inscrita no art. 1º da Lei nº
9.494/97, conforme explicitado na Pet. nº 1.401-5/MS (Min. Celso de
Mello). Agravo Regimental a que se dá provimento para deferir
medida liminar suspendendo a eficácia da decisão reclamada.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), deu provimento ao agravo para o fim de conceder a liminar. Votou o Presidente. Redigirá o acórdão a Senhora Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Moreira Alves, Celso de Mello e Nelson Jobim. Plenário, 19.4.2001.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. ELLEN GRACIE
Data da Publicação
:
DJ 24-05-2002 PP-00053 EMENT VOL-02070-01 PP-00204
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : JUÍZA DA 7ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE
JANEIRO
ADVDOS. : PEDRO MAURÍCIO PITA MACHADO E OUTROS
ADVDOS. : ALINO DA COSTA MONTEIRO E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00037 INC-00015 ART-00102 PAR-00002
INC-00001 LET-L
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00273 ART-00461 ART-00522 ART-00527
INC-00002
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-004348 ANO-1964
ART-00005 PAR-ÚNICO ART-00007
LEG-FED LEI-005021 ANO-1966
ART-00001 PAR-00004
LEG-FED LEI-008437 ANO-1992
ART-00001 ART-00003 ART-00004
LEG-FED LEI-009494 ANO-1997
ART-00001
LEG-FED LEI-009868 ANO-1999
Observação
:
Acórdãos citados: ADC 4 MC (RTJ 169/383), Pet 1402.
Número de páginas: (9).
Análise:(CRP). Revisão:(CMM/AAF).
Inclusão: 03/12/02, (SVF).
Alteração: 04/12/02, (SVF).
Alteração: 22/05/2018, CLS.
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