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Jurisprudência


STF Rcl 1215 / RJ - RIO DE JANEIRO RECLAMAÇÃO

Ementa
Reclamação. Tutela antecipada. Decisão que, antecipando a tutela nos autos de ação ordinária, determinou a imediata atualização dos vencimentos percebidos pelos servidores associados representados pela autora, aplicando-se índice referente à inflação cumulada desde fevereiro de 1995, apurada pelo IBGE. Desrespeito à decisão do Plenário na ADC nº 4. Proibição, dirigida a qualquer juiz ou Tribunal, de prolatar decisão sobre pedido de antecipação de tutela que tenha como pressuposto a questão específica da constitucionalidade, ou não, da norma inscrita no art. 1º da Lei nº 9.494/97, conforme explicitado na Pet. nº 1.401- 5/MS (Min. Celso de Mello). Precedentes: RCL nº 846-7, Red. p/ o ac. Min. Ellen Gracie e RCL nº 848-0, rel. Min. Moreira Alves, julgadas, respectivamente, em 19.04.2001 e 10.04.2002. Reclamação julgada procedente.
Decisão
O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na reclamação, nos termos do voto da Relatoria. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Marco Aurélio, Presidente, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence. Presidência do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 07.08.2002.

Data do Julgamento : 07/08/2002
Data da Publicação : DJ 06-09-2002 PP-00103 EMENT VOL-02081-01 PP-00109
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : RECLTE. : UNIÃO ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECLDA. : JUÍZA DA 7ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO ADVDOS. : PEDRO MAURÍCIO PITA MACHADO E OUTROS ADVDOS. : ALINO DA COSTA MONTEIRO E OUTROS