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Jurisprudência


STF Rcl 1229 / DF - DISTRITO FEDERAL RECLAMAÇÃO

Ementa
- Reclamação. Decisão proferida pelo TRF 2ª Região no agravo de instrumento n.º 98.02.45813-9 que deferiu liminar para garantir aos funcionários do Banco Central, aposentados até 31-12- 1990, a aplicação das vantagens contidas na Lei n.º 9.650, de 27-5- 1998. 2. Decisão desta Corte na ADIN 449-2, declarando-se a inconstitucionalidade do art. 251, da Lei n.º 8112/1990. 3. Submetidos, pois, os servidores do Banco Central do Brasil ao regime estatutário, ut Lei n.º 8112/90, sua aposentadoria tem o regime relativo ao dos servidores públicos federais e assim ao plano de seguridade a esses correspondente. 4. Na ação ordinária em que se concedeu a antecipação de tutela ora objeto da reclamação pretende o Sindicato autor seja garantido, aos aposentados anteriormente a 31.12.1990, o mesmo estatuto dos servidores do Banco aposentados a partir de 1º.1.1991. 4. Incabível examinar, nesta Reclamação, o mérito da pretensão deduzida pelo Sindicato em referência na ação ordinária a ser julgada no Juízo Federal. Decisão que se limita, aqui, aos termos relativos ao cabimento, ou não, da tutela antecipada, em face da ADC-4. 5. Incabível, na espécie, antecipação da tutela. 6. Reclamação julgada procedente, porque incabível a tutela antecipada deferida, sem qualquer juízo de mérito, entretanto, sobre a pretensão dos aposentados anteriormente a 31.12.1990.
Decisão
O Tribunal, por maioria de votos, vencido o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, julgou procedente o pedido formulado na reclamação. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão e Moreira Alves. Plenário, 22.04.2002.

Data do Julgamento : 22/04/2002
Data da Publicação : DJ 11-10-2002 PP-00022 EMENT VOL-02086-01 PP-00045
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : RECLTE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL ADVDOS. : CASSIOMAR GARCIA SILVA E OUTRO RECLDO. : RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9802458139 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO INTDO. : SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS AUTÁRQUICOS NOS ENTES DE FORMULAÇÃO, PROMOÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA POLÍTICA DA MOEDA E DO CRÉDITO - SINAL
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