STF Rcl 1229 ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: Embargos de declaração em reclamação. 2. Decisão que
deferiu antecipação de tutela em hipótese de equiparação de
aposentadoria para servidores do Banco Central do Brasil até
31.12.1990. 3. Incidência da decisão proferida na ADC nº 4. 4. A
norma contida no art. 1º da Lei nº 9.494/97 não pode ter a sua
aplicação frustrada pela jurisdição ordinária. 5. A proibição de
concessão de tutela antecipada nos casos previstos na Lei nº
9.494/97 deve ser respeitada ainda que o entendimento esposado na
decisão reclamada esteja em confronto com a jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal, pois o instrumento processual da
reclamação não é cabível para a apreciação do mérito da ação
principal. 6. Manutenção da decisão embargada no sentido de cassar a
antecipação de tutela concedida nos autos principais. 7. Embargos
rejeitados
Ementa
Embargos de declaração em reclamação. 2. Decisão que
deferiu antecipação de tutela em hipótese de equiparação de
aposentadoria para servidores do Banco Central do Brasil até
31.12.1990. 3. Incidência da decisão proferida na ADC nº 4. 4. A
norma contida no art. 1º da Lei nº 9.494/97 não pode ter a sua
aplicação frustrada pela jurisdição ordinária. 5. A proibição de
concessão de tutela antecipada nos casos previstos na Lei nº
9.494/97 deve ser respeitada ainda que o entendimento esposado na
decisão reclamada esteja em confronto com a jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal, pois o instrumento processual da
reclamação não é cabível para a apreciação do mérito da ação
principal. 6. Manutenção da decisão embargada no sentido de cassar a
antecipação de tutela concedida nos autos principais. 7. Embargos
rejeitadosDecisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-009494 ANO-1997
ART-00001
Observação
Votação: unânime.
Resultado: rejeitados.
Acórdãos citados: ADC-4-MC (RTJ-169/383), Rcl-502-AgR,
Rcl-556, Rcl-646-AgR, Rc-l726-AgR, Rcl-754, Rcl-899,
Rcl-1203-AgR (RTJ-176/576), Rcl-1789,
Rcl-1799-AgR, Rcl-1831-AgR, Rcl-1939-AgR.
Número de páginas: (09). Análise:(RCO). Revisão:().
Inclusão: 15/06/04, (JVC).
Alteração: 16/06/04, (JVC).
Data do Julgamento
:
15/10/2003
Data da Publicação
:
DJ 07-11-2003 PP-00082 EMENT VOL-02131-07 PP-00058
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS
AUTÁRQUICOS NOS ENTES DE FORMULAÇÃO, PROMOÇÃO E
FISCALIZAÇÃO DA POLÍTICA DA MOEDA E DO CRÉDITO - SINAL
ADV.(A/S) : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS
EMBDO.(A/S) : BANCO CENTRAL DO BRASIL- BACEN
ADVDOS. : CASSIOMAR GARCIA SILVA E OUTRO