STF Rcl 1251 / MT - MATO GROSSO RECLAMAÇÃO
MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR. A suspensão de liminar
em mandado de segurança persiste até o trânsito em julgado da
decisão final concessiva ou daquela que implicar o indeferimento da
segurança - artigo 297, § 3º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal e precedentes, a saber: Agravos Regimentais nas
Suspensões de Segurança nºs 780/PI, 761/PE e 846/DF, todos relatados
pelo ministro Sepúlveda Pertence e com acórdãos publicados no Diário
da Justiça, respectivamente, em 20 de setembro de 1996, 22 de março
de 1996 e 8 de novembro de 1996.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR. A suspensão de liminar
em mandado de segurança persiste até o trânsito em julgado da
decisão final concessiva ou daquela que implicar o indeferimento da
segurança - artigo 297, § 3º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal e precedentes, a saber: Agravos Regimentais nas
Suspensões de Segurança nºs 780/PI, 761/PE e 846/DF, todos relatados
pelo ministro Sepúlveda Pertence e com acórdãos publicados no Diário
da Justiça, respectivamente, em 20 de setembro de 1996, 22 de março
de 1996 e 8 de novembro de 1996.Decisão
O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial da reclamação. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão, Carlos Velloso e Sydney Sanches. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário,
23.05.2002.
Data do Julgamento
:
23/05/2002
Data da Publicação
:
DJ 28-06-2002 PP-00092 EMENT VOL-02075-02 PP-00261
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE MATO GROSSO
ADVDO.: PGE - MT - NELSON PEREIRA DOS SANTOS
RECDO.: RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2105, DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO
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