STF Rcl 126 primeira / DF - DISTRITO FEDERAL PRIMEIRA RECLAMAÇÃO
- Reclamação; seu cabimento e conhecimento pelo Tribunal. Injuria a agente do Poder Público enquadrada como de natureza politica pela Lei da segurança; exceção de verdade; sua admissibilidade. Cabe processá-lo o próprio juiz processante, e o seu
julgamento ao Supremo Tribunal, nos termos do art. 85 do Código do Processo Penal.
Ementa
- Reclamação; seu cabimento e conhecimento pelo Tribunal. Injuria a agente do Poder Público enquadrada como de natureza politica pela Lei da segurança; exceção de verdade; sua admissibilidade. Cabe processá-lo o próprio juiz processante, e o seu
julgamento ao Supremo Tribunal, nos termos do art. 85 do Código do Processo Penal.Decisão
Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: Conhecida a reclamação, contra os votos dos Senhores Ministros Relator, Ribeiro da Costa e José Linhares, foi a mesma julgada improcedente, contra os votos dos Senhores Ministros Luiz Gallotti, Lafayette de
Andrada e Barros Barreto.
Data do Julgamento
:
19/07/1950
Data da Publicação
:
DJ 19-10-1950 PP-09538 EMENT VOL-00016-01 PP-00001 ADJ 26-07-1952 PP-03333
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EDGARD COSTA
Parte(s)
:
RECLTE.: O 28º PROMOTOR PÚBLICO DA JUSTIÇA DO D.F.
RECLDO.: O Dr. JUIZ DA 15ª VARA CRIMINAL
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00085
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-000431 ANO-1938
ART-00003 INC-00025
Observação
:
- Acórdão citado: Rcl 112.
Número de páginas: 29.
Análise: 09/08/2010, MMR.
Alteração: 19/09/2016, RRI.
Mostrar discussão