STF Rcl 1265 / ES - ESPÍRITO SANTO RECLAMAÇÃO
EMENTA: RECLAMAÇÃO. ADI 1662/SP. ESTADO: LEGITIMIDADE ATIVA.
PRECATÓRIO. CABIMENTO. PRETERIÇÃO DE ORDEM DE PRECEDÊNCIA. SEQÜESTRO
DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE.
1. Reclamação. Legitimidade
ativa do Estado para sua propositura, dada a comprovação do prejuízo
patrimonial sofrido em virtude do cumprimento da ordem judicial de
constrição. Precedentes.
2. Precatório alimentar. Vencimento do
prazo para o seu pagamento e não-inclusão, pela entidade estatal, da
verba necessária à satisfação do débito não se equiparam à quebra
da ordem cronológica dos precatórios e não legitimam a ordem de
seqüestro. A efetivação do pagamento do precatório, com quebra da
ordem de precedência dos títulos, é a única hipótese constitucional
a autorizar a medida constritiva.
3. Precatório. Pagamento. Quebra
da ordem de precedência, devidamente comprovada pela quitação de
parte de dívida inscrita a posteriori. Ocorrência de preterição.
Hipótese suficiente à legitimação da ordem de seqüestro de verbas
públicas. Observância à autoridade da decisão proferida na ADI
1662.
Reclamação julgada improcedente, ficando cassada a liminar
antes concedida.
Ementa
RECLAMAÇÃO. ADI 1662/SP. ESTADO: LEGITIMIDADE ATIVA.
PRECATÓRIO. CABIMENTO. PRETERIÇÃO DE ORDEM DE PRECEDÊNCIA. SEQÜESTRO
DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE.
1. Reclamação. Legitimidade
ativa do Estado para sua propositura, dada a comprovação do prejuízo
patrimonial sofrido em virtude do cumprimento da ordem judicial de
constrição. Precedentes.
2. Precatório alimentar. Vencimento do
prazo para o seu pagamento e não-inclusão, pela entidade estatal, da
verba necessária à satisfação do débito não se equiparam à quebra
da ordem cronológica dos precatórios e não legitimam a ordem de
seqüestro. A efetivação do pagamento do precatório, com quebra da
ordem de precedência dos títulos, é a única hipótese constitucional
a autorizar a medida constritiva.
3. Precatório. Pagamento. Quebra
da ordem de precedência, devidamente comprovada pela quitação de
parte de dívida inscrita a posteriori. Ocorrência de preterição.
Hipótese suficiente à legitimação da ordem de seqüestro de verbas
públicas. Observância à autoridade da decisão proferida na ADI
1662.
Reclamação julgada improcedente, ficando cassada a liminar
antes concedida.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00034 INC-00006 ART-00100 PAR-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000030 ANO-2000
(CF-1988).
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
ART-00013 INC-00001
LEG-FED INT-000011 ANO-1997
(Itens 3 e 12)
(TST).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: julgada improcedente, ficando cassada a liminar deferida.
Acórdãos citados; ADI-1662, Rcl-188-QO.
- As Rcl-1265, Rcl-1268, Rcl-1269 e Rcl-1526 foram objeto de Embargos
de
Declaração recebidos em 07.10.2004.
Número de páginas: (08). Análise:(ANA). Revisão:().
Inclusão: 31/03/04, (MLR).
Alteração: 01/04/04, (NT).
Acórdãos no mesmo sentido
Rcl 1268
ANO-2003 UF-ES TURMA-TP MIN-MAURÍCIO CORRÊA N.PÁG-008
DJ 27-02-2004 PP-00022 EMENT VOL-02141-02 PP-00299
Rcl 1269
ANO-2003 UF-ES TURMA-TP MIN-MAURÍCIO CORRÊA N.PÁG-008
DJ 27-02-2004 PP-00022 EMENT VOL-02141-02 PP-00307
Rcl 1526
ANO-2003 UF-ES TURMA-TP MIN-MAURÍCIO CORRÊA N.PÁG-008
DJ 05-03-2004 PP-00015 EMENT VOL-02142-01 PP-00160
Data do Julgamento
:
19/12/2003
Data da Publicação
:
DJ 27-02-2004 PP-00022 EMENT VOL-02141-02 PP-00291
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECLTE. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVDOS. : PGE-ES - FLÁVIO AUGUSTO CRUZ NOGUEIRA E OUTRO
RECLDA. : JUÍZA PRESIDENTA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 17ª REGIÃO
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