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Jurisprudência


STF Rcl 1265 / ES - ESPÍRITO SANTO RECLAMAÇÃO

Ementa
RECLAMAÇÃO. ADI 1662/SP. ESTADO: LEGITIMIDADE ATIVA. PRECATÓRIO. CABIMENTO. PRETERIÇÃO DE ORDEM DE PRECEDÊNCIA. SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. 1. Reclamação. Legitimidade ativa do Estado para sua propositura, dada a comprovação do prejuízo patrimonial sofrido em virtude do cumprimento da ordem judicial de constrição. Precedentes. 2. Precatório alimentar. Vencimento do prazo para o seu pagamento e não-inclusão, pela entidade estatal, da verba necessária à satisfação do débito não se equiparam à quebra da ordem cronológica dos precatórios e não legitimam a ordem de seqüestro. A efetivação do pagamento do precatório, com quebra da ordem de precedência dos títulos, é a única hipótese constitucional a autorizar a medida constritiva. 3. Precatório. Pagamento. Quebra da ordem de precedência, devidamente comprovada pela quitação de parte de dívida inscrita a posteriori. Ocorrência de preterição. Hipótese suficiente à legitimação da ordem de seqüestro de verbas públicas. Observância à autoridade da decisão proferida na ADI 1662. Reclamação julgada improcedente, ficando cassada a liminar antes concedida.
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00034 INC-00006 ART-00100 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000030 ANO-2000 (CF-1988). LEG-FED LEI-008038 ANO-1990 ART-00013 INC-00001 LEG-FED INT-000011 ANO-1997 (Itens 3 e 12) (TST). Observação Votação: unânime. Resultado: julgada improcedente, ficando cassada a liminar deferida. Acórdãos citados; ADI-1662, Rcl-188-QO. - As Rcl-1265, Rcl-1268, Rcl-1269 e Rcl-1526 foram objeto de Embargos de Declaração recebidos em 07.10.2004. Número de páginas: (08). Análise:(ANA). Revisão:(). Inclusão: 31/03/04, (MLR). Alteração: 01/04/04, (NT). Acórdãos no mesmo sentido Rcl 1268 ANO-2003 UF-ES TURMA-TP MIN-MAURÍCIO CORRÊA N.PÁG-008 DJ 27-02-2004 PP-00022 EMENT VOL-02141-02 PP-00299 Rcl 1269 ANO-2003 UF-ES TURMA-TP MIN-MAURÍCIO CORRÊA N.PÁG-008 DJ 27-02-2004 PP-00022 EMENT VOL-02141-02 PP-00307 Rcl 1526 ANO-2003 UF-ES TURMA-TP MIN-MAURÍCIO CORRÊA N.PÁG-008 DJ 05-03-2004 PP-00015 EMENT VOL-02142-01 PP-00160

Data do Julgamento : 19/12/2003
Data da Publicação : DJ 27-02-2004 PP-00022 EMENT VOL-02141-02 PP-00291
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : RECLTE. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVDOS. : PGE-ES - FLÁVIO AUGUSTO CRUZ NOGUEIRA E OUTRO RECLDA. : JUÍZA PRESIDENTA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
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