STF Rcl 1266 AgR / ES - ESPÍRITO SANTO AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
RECURSO - INTERESSE DE AGIR. O interesse de agir na via recursal
faz-se a partir do gravame que decorra do ato impugnado, ou seja, da
conclusão sobre a possibilidade de se alcançar pronunciamento mais
satisfatório, sob o ângulo jurídico.
PRECATÓRIO - SEQÜESTRO -
ESPÍRITO SANTO. Mantendo o Estado conta única, a envolver
administração direta e indireta, cumpre reconhecer a legitimidade
para impugnar seqüestro, pouco importando que o débito seja de
autarquia.
RECLAMAÇÃO - OBJETO. A reclamação pressupõe usurpação
da competência do Supremo Tribunal Federal ou descumprimento de
decisão por si proferida. Isso não ocorre quando a determinação de
seqüestro baseia-se em preterição, ou seja, no § 2º do artigo 100 da
Constituição Federal.
Ementa
RECURSO - INTERESSE DE AGIR. O interesse de agir na via recursal
faz-se a partir do gravame que decorra do ato impugnado, ou seja, da
conclusão sobre a possibilidade de se alcançar pronunciamento mais
satisfatório, sob o ângulo jurídico.
PRECATÓRIO - SEQÜESTRO -
ESPÍRITO SANTO. Mantendo o Estado conta única, a envolver
administração direta e indireta, cumpre reconhecer a legitimidade
para impugnar seqüestro, pouco importando que o débito seja de
autarquia.
RECLAMAÇÃO - OBJETO. A reclamação pressupõe usurpação
da competência do Supremo Tribunal Federal ou descumprimento de
decisão por si proferida. Isso não ocorre quando a determinação de
seqüestro baseia-se em preterição, ou seja, no § 2º do artigo 100 da
Constituição Federal.Decisão
Indexação
- IMPOSSIBILIDADE, CONHECIMENTO, AGRAVO REGIMENTAL, AUSÊNCIA, INTERESSE DE
RECORRER, EXTINÇÃO, PROCESSO, ANTERIORIDADE, RECURSO.
- LEGITIMIDADE, ESTADO, IMPUGNAÇÃO, SEQUESTRO, PAGAMENTO, PRECATÓRIO,
AUTARQUIA, DECORRÊNCIA, TITULARIDADE ESTADUAL, CONTA, BANCO, MOVIMENTAÇÃO,
RECURSOS FINANCEIROS, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
- DESCABIMENTO, RECLAMAÇÃO, OBSERVÂNCIA, AUTORIDADE, DECISÃO, (STF).
OCORRÊNCIA, QUEBRA, ORDEM CRONOLÓGICA, PRECATÓRIO.
Observação
Votação e resultado: por unanimidade, em não conhecer do agravo interposto por
Levi Pereira Branco e em conhecer e negar provimento aos
agravos interpostos pelo Estado do Espiríto Santo e pelo
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito
Santo.
Número de páginas: (10). Análise:(ANA). Revisão:().
Inclusão: 25/10/04, (JVC).
Alteração: 25/10/04, (JVC).
Data do Julgamento
:
02/09/2004
Data da Publicação
:
DJ 08-10-2004 PP-00002 EMENT VOL-02167-01 PP-00047
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : LEVI PEREIRA BRANCO
ADVDOS. : JOAQUIM FERREIRA SILVA FILHO E OUTROS
AGTE.(S) : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E OUTRO
ADV.(A/S) : PGE-ES - FLÁVIO AUGUSTO CRUZ NOGUEIRA E OUTRO
AGDO. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVDOS. : PGE-ES - FLÁVIO AUGUSTO CRUZ NOGUEIRA E OUTRO
AGDO.(A/S) : JUIZA PRESIDENTA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 17ª REGIÃO
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