STF Rcl 1270 / ES - ESPÍRITO SANTO RECLAMAÇÃO
EMENTA: RECLAMAÇÃO. ADI 1662/SP. ESTADO: LEGITIMIDADE ATIVA.
PRECATÓRIO. CABIMENTO. PRETERIÇÃO DE ORDEM DE PRECEDÊNCIA. SEQÜESTRO
DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE.
1. Reclamação. Legitimidade
ativa do Estado para sua propositura, dada a comprovação do prejuízo
patrimonial sofrido em virtude do cumprimento da ordem judicial de
constrição. Precedentes.
2. Precatório alimentar. Vencimento do
prazo para o seu pagamento e não-inclusão, pela entidade estatal, da
verba necessária à satisfação do débito não se equiparam à quebra
da ordem cronológica dos precatórios e, portanto, não legitimam o
seqüestro. A efetivação do pagamento do precatório, com quebra da
ordem de precedência dos títulos, é a única hipótese constitucional
a autorizar a medida constritiva.
3. Precatório. Pagamento. Quebra
da ordem de precedência, devidamente comprovada pela quitação de
parte de dívida inscrita a posteriore. Ocorrência de preterição.
Hipótese suficiente à legitimação da ordem de seqüestro de verbas
públicas. Observância à autoridade da decisão proferida na ADI
1662.
Reclamação julgada improcedente e, em conseqüência,
prejudicados os agravos regimentais interpostos.
Ementa
RECLAMAÇÃO. ADI 1662/SP. ESTADO: LEGITIMIDADE ATIVA.
PRECATÓRIO. CABIMENTO. PRETERIÇÃO DE ORDEM DE PRECEDÊNCIA. SEQÜESTRO
DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE.
1. Reclamação. Legitimidade
ativa do Estado para sua propositura, dada a comprovação do prejuízo
patrimonial sofrido em virtude do cumprimento da ordem judicial de
constrição. Precedentes.
2. Precatório alimentar. Vencimento do
prazo para o seu pagamento e não-inclusão, pela entidade estatal, da
verba necessária à satisfação do débito não se equiparam à quebra
da ordem cronológica dos precatórios e, portanto, não legitimam o
seqüestro. A efetivação do pagamento do precatório, com quebra da
ordem de precedência dos títulos, é a única hipótese constitucional
a autorizar a medida constritiva.
3. Precatório. Pagamento. Quebra
da ordem de precedência, devidamente comprovada pela quitação de
parte de dívida inscrita a posteriore. Ocorrência de preterição.
Hipótese suficiente à legitimação da ordem de seqüestro de verbas
públicas. Observância à autoridade da decisão proferida na ADI
1662.
Reclamação julgada improcedente e, em conseqüência,
prejudicados os agravos regimentais interpostos.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00034 INC-00006 ART-00100 PAR-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000030 ANO-2000
(CF-1988).
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
ART-00013
LEG-FED INT-000011 ANO-1997
(itens 3,12) (TST).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: julgada improcedente a reclamação e prejudicados os agravos
regimentais interpostos.
Acórdão citado: ADI-1662, Rcl-1880-QO.
Número de páginas: (07). Análise:(ANA). Revisão:().
Inclusão: 11/05/04, (JVC).
Data do Julgamento
:
17/03/2004
Data da Publicação
:
DJ 16-04-2004 PP-00054 EMENT VOL-02147-01 PP-00103
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECLTE. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E OUTRO
ADVDOS. : PGE-ES - FLÁVIO AUGUSTO CRUZ NOGUEIRA E OUTRO
RECLDA. : JUIZA PRESIDENTA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 17ª REGIÃO
INTDO. : LEOMAR PEREIRA BARRETO
ADVDOS. : JOSÉ TORRES DAS NEVES E OUTROS
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