STF Rcl 1271 / RJ - RIO DE JANEIRO RECLAMAÇÃO
E M E N T A: RECLAMAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA
JURISDICIONAL EM FACE DO PODER PÚBLICO (LEI Nº 9.494/97, ART. 1º) -
OUTORGA DE MEDIDA CAUTELAR, EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE (ADC 4-DF) - DECISÃO PLENÁRIA REVESTIDA DE
EFICÁCIA VINCULANTE - INTERPRETAÇÃO DO ART. 102, § 2º, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - INOBSERVÂNCIA, POR ÓRGÃO DE JURISDIÇÃO
INFERIOR, DO EFEITO VINCULANTE DERIVADO DESSE JULGAMENTO PLENÁRIO
- HIPÓTESE LEGITIMADORA DO USO DA RECLAMAÇÃO (CF, ART. 102, I, "L") -
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
AS DECISÕES PLENÁRIAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
QUE
DEFEREM MEDIDA CAUTELAR EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE - REVESTEM-SE DE EFICÁCIA VINCULANTE.
- Os provimentos de natureza cautelar acham-se
instrumentalmente
destinados a conferir efetividade ao julgamento final resultante do
processo
principal, assegurando, desse modo, "ex ante", plena eficácia à
tutela jurisdicional
do Estado, inclusive no que concerne às decisões, que, fundadas no
poder cautelar
geral - inerente a qualquer órgão do Poder Judiciário - emergem do
processo de
controle normativo abstrato, instaurado mediante ajuizamento da
pertinente ação
declaratória de constitucionalidade. Doutrina. Precedentes.
O DESRESPEITO À EFICÁCIA VINCULANTE, DERIVADA DE
DECISÃO
EMANADA DO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE, AUTORIZA O USO DA
RECLAMAÇÃO.
- O descumprimento, por quaisquer juízes ou Tribunais,
de decisões
concessivas de medidas cautelares, outorgadas, com efeito vinculante,
pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de ação declaratória de
constitucionalidade, autoriza a utilização da via reclamatória, também
vocacionada,
em sua específica função processual, a resguardar e a fazer prevalecer
, no que
concerne à Suprema Corte, a integridade, a autoridade e a eficácia
subordinante
dos comandos que emergem de seus atos decisórios. Doutrina.
Precedentes.
A DESOBEDIÊNCIA À AUTORIDADE DECISÓRIA DOS JULGADOS
PROFERIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL IMPORTA NA INVALIDAÇÃO
DO ATO QUE A HOUVER PRATICADO.
- A procedência da reclamação, quando promovida com o
objetivo de
fazer prevalecer o "imperium" inerente aos julgados proferidos pelo
Supremo
Tribunal Federal, importará em desconstituição do ato que houver
desrespeitado a
autoridade da decisão emanada da Suprema Corte.
Ementa
E M E N T A: RECLAMAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA
JURISDICIONAL EM FACE DO PODER PÚBLICO (LEI Nº 9.494/97, ART. 1º) -
OUTORGA DE MEDIDA CAUTELAR, EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE (ADC 4-DF) - DECISÃO PLENÁRIA REVESTIDA DE
EFICÁCIA VINCULANTE - INTERPRETAÇÃO DO ART. 102, § 2º, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - INOBSERVÂNCIA, POR ÓRGÃO DE JURISDIÇÃO
INFERIOR, DO EFEITO VINCULANTE DERIVADO DESSE JULGAMENTO PLENÁRIO
- HIPÓTESE LEGITIMADORA DO USO DA RECLAMAÇÃO (CF, ART. 102, I, "L") -
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
AS DECISÕES PLENÁRIAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
QUE
DEFEREM MEDIDA CAUTELAR EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE - REVESTEM-SE DE EFICÁCIA VINCULANTE.
- Os provimentos de natureza cautelar acham-se
instrumentalmente
destinados a conferir efetividade ao julgamento final resultante do
processo
principal, assegurando, desse modo, "ex ante", plena eficácia à
tutela jurisdicional
do Estado, inclusive no que concerne às decisões, que, fundadas no
poder cautelar
geral - inerente a qualquer órgão do Poder Judiciário - emergem do
processo de
controle normativo abstrato, instaurado mediante ajuizamento da
pertinente ação
declaratória de constitucionalidade. Doutrina. Precedentes.
O DESRESPEITO À EFICÁCIA VINCULANTE, DERIVADA DE
DECISÃO
EMANADA DO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE, AUTORIZA O USO DA
RECLAMAÇÃO.
- O descumprimento, por quaisquer juízes ou Tribunais,
de decisões
concessivas de medidas cautelares, outorgadas, com efeito vinculante,
pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de ação declaratória de
constitucionalidade, autoriza a utilização da via reclamatória, também
vocacionada,
em sua específica função processual, a resguardar e a fazer prevalecer
, no que
concerne à Suprema Corte, a integridade, a autoridade e a eficácia
subordinante
dos comandos que emergem de seus atos decisórios. Doutrina.
Precedentes.
A DESOBEDIÊNCIA À AUTORIDADE DECISÓRIA DOS JULGADOS
PROFERIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL IMPORTA NA INVALIDAÇÃO
DO ATO QUE A HOUVER PRATICADO.
- A procedência da reclamação, quando promovida com o
objetivo de
fazer prevalecer o "imperium" inerente aos julgados proferidos pelo
Supremo
Tribunal Federal, importará em desconstituição do ato que houver
desrespeitado a
autoridade da decisão emanada da Suprema Corte.Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na reclamação, nos termos do voto do Relator, vencido o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário,
29.05.2002.
Data do Julgamento
:
29/05/2002
Data da Publicação
:
DJ 04-10-2002 PP-00094 EMENT VOL-02085-01 PP-00180
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
RECLTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECLDA. : JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 23ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
INTDA. : MIRIAM TERESA IUNES JABOUR ANI CURY
ADVDO. : MARIO ANI CURY
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