STF Rcl 1275 / PA - PARÁ RECLAMAÇÃO
EMENTA: Causa petendi: imutabilidade.
A reclamação tem seu âmbito adstrito à causa petendi
deduzida na petição inicial, consistente na alegada discrepância
entre a decisão reclamada e determinada decisão do Supremo Tribunal:
fundada a reclamação no alegado e inexistente desrespeito pela
decisão reclamada do acórdão proferido na ADCMC 4, já prestadas as
informações, não é dado ao reclamante e menos ainda ao Ministério
Público, atuando como custos legis, sugerir-lhe a procedência à base
de divergência com outro julgado da Corte.
Ementa
Causa petendi: imutabilidade.
A reclamação tem seu âmbito adstrito à causa petendi
deduzida na petição inicial, consistente na alegada discrepância
entre a decisão reclamada e determinada decisão do Supremo Tribunal:
fundada a reclamação no alegado e inexistente desrespeito pela
decisão reclamada do acórdão proferido na ADCMC 4, já prestadas as
informações, não é dado ao reclamante e menos ainda ao Ministério
Público, atuando como custos legis, sugerir-lhe a procedência à base
de divergência com outro julgado da Corte.Decisão
A Turma julgou improcedente o pedido formulado na reclamação. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Sydney Sanches e Moreira Alves. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário,
01.07.2002.
Data do Julgamento
:
01/07/2002
Data da Publicação
:
DJ 23-08-2002 PP-00070 EMENT VOL-02079-01 PP-00048 RTJ VOL 00192-01 PP-00031
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECLTE. : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
ADVDOS. : TARCÍSIO KLEBER BORGES GONÇALVES E OUTRO
RECLDO. : JUIZ DA 4ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ
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