STF Rcl 141 primeira / SP - SÃO PAULO PRIMEIRA RECLAMAÇÃO
- A competência não expressa dos tribunais federais
pode ser ampliada
por construção constitucional. - Vão seria o poder, outorgado ao
Supremo Tribunal
Federal de julgar em recurso extraordinário as causas decididas por
outros tribunais,
se lhe não fôra possivel fazer prevalecer os seus próprios
pronunciamentos, acaso
desatendidos pelas justiças locais. - A criação dum remédio de direito
para vindicar
o cumprimento fiel das suas sentenças, está na vocação do Supremo
Tribunal
Federal e na amplitude constitucional e natural de seus poderes. -
Necessária e
legitima é assim a admissão do processo de Reclamação, como o Supremo
Tribunal
tem feito. - É de ser julgada procedente a Reclamação quando a justiça
local deixa
de atender à decisão do Supremo Tribunal Federal.
Ementa
- A competência não expressa dos tribunais federais
pode ser ampliada
por construção constitucional. - Vão seria o poder, outorgado ao
Supremo Tribunal
Federal de julgar em recurso extraordinário as causas decididas por
outros tribunais,
se lhe não fôra possivel fazer prevalecer os seus próprios
pronunciamentos, acaso
desatendidos pelas justiças locais. - A criação dum remédio de direito
para vindicar
o cumprimento fiel das suas sentenças, está na vocação do Supremo
Tribunal
Federal e na amplitude constitucional e natural de seus poderes. -
Necessária e
legitima é assim a admissão do processo de Reclamação, como o Supremo
Tribunal
tem feito. - É de ser julgada procedente a Reclamação quando a justiça
local deixa
de atender à decisão do Supremo Tribunal Federal.Decisão
Conheceram da reclamação contra os votos dos Srs. Ministros Abner de Vasconcelos, Hahnemann Guimarães e Edgard Costa e julgaram procedente a mesma para que, anulada a sentença sobre a partilha das apolices, seja procedida a liquidação na firma
comercial
e incluidas ou não as mesmas, contra os votos dos Srs. Ministros Abner de Vasconcelos e Hahnemann Guimarães.
Data do Julgamento
:
25/01/1952
Data da Publicação
:
DJ 17-04-1952 PP-03549 EMENT VOL-00078-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ROCHA LAGOA
Parte(s)
:
RECLAMANTES: 1º) RITA DO MEIRELHES CINTRA
2º) OLYMPIO FOLIX DE ARAÚJO CINTRA (CAL).
RECLAMADOS: ROBERTO FLAURY MEIRELHES, INVENTARIANTE DOS BENS DO ESPÓLIO DE LUCINDA DE SOUZA MEIRELLES E OUTROS
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