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Jurisprudência


STF Rcl 1421 / AM - AMAZONAS RECLAMAÇÃO

Ementa
Reclamação. 2. Garantia da autoridade da decisão proferida por esta Corte nos autos da Ação Cível Originária nº 415-2. 3. Ato do presidente da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE que estabeleceu limites territoriais interestaduais, entre o Estado do Acre e o Estado do Amazonas. 4. Alegação de diversidade entre os marcos estabelecidos no acórdão proferido por esta Corte nos autos da ACO nº 415-2 e aqueles determinados pelo IBGE. 5. Vinculação da decisão proferida na ACO nº 415-2 aos resultados apurados pelo trabalho técnico elaborado pelo IBGE, junto à comissão tripartite formada para o fim de resolver os limites territoriais entre os Estados do Amazonas, Acre e Rondônia 6. Não configuração de descumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal. 7. Reclamação julgada improcedente.
Decisão
O Tribunal determinou a retirada do processo da pauta do plenário em face da aposentadoria do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 08.05.2002. Decisão: Retirado de pauta por indicação do Relator. Plenário, 06.08.2002. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do relator, julgou improcedente a reclamação. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falou pelo reclamante o DR. Ricardo Antônio Rezende, Procurador do Estado. Plenário, 03.04.2008.

Data do Julgamento : 03/04/2008
Data da Publicação : DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-01 PP-00106 RTJ VOL-00205-03 PP-01090
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : RECLTE.: ESTADO DO AMAZONAS ADVDA.: PGE - AM - INDRA MARA BESSA ASSIST.(S): MUNICÍPIO DE GUAJARÁ E OUTROS ADV.(A/S): HENRIQUE NEVES DA SILVA RECLDO.: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE INTDO.: ESTADO DO ACRE ADV.: MARCIA REGINA DE SOUSA PEREIRA INTDO.: ESTADO DE RONDÔNIA
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