STF Rcl 1421 / AM - AMAZONAS RECLAMAÇÃO
EMENTA: Reclamação. 2. Garantia da autoridade da decisão proferida
por esta Corte nos autos da Ação Cível Originária nº 415-2. 3.
Ato do presidente da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE que estabeleceu limites territoriais
interestaduais, entre o Estado do Acre e o Estado do Amazonas. 4.
Alegação de diversidade entre os marcos estabelecidos no acórdão
proferido por esta Corte nos autos da ACO nº 415-2 e aqueles
determinados pelo IBGE. 5. Vinculação da decisão proferida na ACO
nº 415-2 aos resultados apurados pelo trabalho técnico elaborado
pelo IBGE, junto à comissão tripartite formada para o fim de
resolver os limites territoriais entre os Estados do Amazonas,
Acre e Rondônia 6. Não configuração de descumprimento de decisão
do Supremo Tribunal Federal. 7. Reclamação julgada improcedente.
Ementa
Reclamação. 2. Garantia da autoridade da decisão proferida
por esta Corte nos autos da Ação Cível Originária nº 415-2. 3.
Ato do presidente da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE que estabeleceu limites territoriais
interestaduais, entre o Estado do Acre e o Estado do Amazonas. 4.
Alegação de diversidade entre os marcos estabelecidos no acórdão
proferido por esta Corte nos autos da ACO nº 415-2 e aqueles
determinados pelo IBGE. 5. Vinculação da decisão proferida na ACO
nº 415-2 aos resultados apurados pelo trabalho técnico elaborado
pelo IBGE, junto à comissão tripartite formada para o fim de
resolver os limites territoriais entre os Estados do Amazonas,
Acre e Rondônia 6. Não configuração de descumprimento de decisão
do Supremo Tribunal Federal. 7. Reclamação julgada improcedente.Decisão
O Tribunal determinou a retirada do processo da pauta do plenário em
face da aposentadoria do Relator. Decisão unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Nelson Jobim, e, neste julgamento, o
Senhor Ministro Maurício Corrêa. Presidência do Senhor Ministro Marco
Aurélio. Plenário, 08.05.2002.
Decisão: Retirado de pauta por indicação do Relator. Plenário,
06.08.2002.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do relator,
julgou improcedente a reclamação. Votou a Presidente, Ministra Ellen
Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.
Falou pelo reclamante o DR. Ricardo Antônio Rezende, Procurador do
Estado. Plenário, 03.04.2008.
Data do Julgamento
:
03/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-01 PP-00106 RTJ VOL-00205-03 PP-01090
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
RECLTE.: ESTADO DO AMAZONAS
ADVDA.: PGE - AM - INDRA MARA BESSA
ASSIST.(S): MUNICÍPIO DE GUAJARÁ E OUTROS
ADV.(A/S): HENRIQUE NEVES DA SILVA
RECLDO.: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E
ESTATÍSTICA - IBGE
INTDO.: ESTADO DO ACRE
ADV.: MARCIA REGINA DE SOUSA PEREIRA
INTDO.: ESTADO DE RONDÔNIA
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