main-banner

Jurisprudência


STF Rcl 1438 QO / DF - DISTRITO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM NA RECLAMAÇÃO

Ementa
E M E N T A: RECLAMAÇÃO - ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INOCORRÊNCIA - DECISÃO RECLAMADA QUE TRANSITOU EM JULGADO - OCORRÊNCIA DO FENÔMENO DA RES JUDICATA - INVIABILIDADE DA VIA RECLAMATÓRIA - RECLAMAÇÃO DE QUE NÃO SE CONHECE. A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA IMPEDE A UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA. - Não cabe reclamação, quando a decisão por ela impugnada já transitou em julgado, eis que esse meio de preservação da competência do Supremo Tribunal Federal e de reafirmação da autoridade decisória de seus pronunciamentos - embora revestido de natureza constitucional (CF, art. 102, I, "e") - não se qualifica como sucedâneo processual da ação rescisória. - A inocorrência do trânsito em julgado da decisão impugnada em sede reclamatória constitui pressuposto negativo de admissibilidade da própria reclamação, que não pode ser utilizada contra ato judicial que se tornou irrecorrível. Precedentes.
Decisão
O Tribunal, resolvendo questão de ordem, não conheceu da reclamação e cassou a medida liminar anteriormente concedida, nos termos do voto do eminente Relator. Decisão unânime. Declarou impedimento o Senhor Ministro Carlos Velloso. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Nelson Jobim. Presidência do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 28.08.2002.

Data do Julgamento : 28/08/2002
Data da Publicação : DJ 22-11-2002 PP-00056 EMENT VOL-02092-01 PP-00088 RTJ VOL-00187-01 PP-00106
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : RECLTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RECLDO. : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO INTDOS. : SANTOS GUGLIELMI LTDA E OUTROS ADVDOS. : DIAMANTINO SILVA FILHO E OUTROS
Mostrar discussão