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Jurisprudência


STF Rcl 1480 QO-AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NA QUESTÃO DE ORDEM NA RECLAMAÇÃO

Ementa
Reclamação. Agravo regimental. 2. Decisão que indefere cautelar pleiteada no sentido de suspender eficácia de decisão que concedeu pedido antecipatório de tutela contra a União Federal, postulando o pagamento de diferenças de vencimentos relacionados com a reimplantação da 'Gratificação por Operações Especiais'. 3. Sustentação de que a decisão de primeiro grau desrespeita entendimento do STF, na ADC n.º 4, de 11.02.1998. 4. Decisão de primeiro grau, concessiva da antecipação de tutela, que data de um ano antes do julgamento do STF e de muitos meses precedentes à edição da Lei nº 9494, que é de setembro de 1997. Incabível falar-se em desrespeito ao acórdão desta Corte. 5. Reclamação que não se conhece, em Questão de Ordem, por falta de interesse de agir da reclamante, à vista da anterioridade da decisão reclamada. Agravo regimental prejudicado.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, resolvendo questão de ordem apresentada pelo Relator, não conheceu da reclamação e, em conseqüência, julgou prejudicado o agravo regimental. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio e Moreira Alves. Plenário, 29.3.2001.

Data do Julgamento : 29/03/2001
Data da Publicação : DJ 08-06-2001 PP-00007 EMENT VOL-02034-01 PP-00164
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : AGTE. : UNIÃO FEDERAL ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO. : JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DE FORTALEZA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ AGDO. : VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO INTDOS. : SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DO CEARÁ E OUTRO ADV. : ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES ADV. : JOSÉ LINDIVAL DE FREITAS
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