STF Rcl 1480 QO-AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NA QUESTÃO DE ORDEM NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: Reclamação. Agravo regimental. 2. Decisão que
indefere cautelar pleiteada no sentido de suspender eficácia de
decisão que concedeu pedido antecipatório de tutela contra a União
Federal, postulando o pagamento de diferenças de vencimentos
relacionados com a reimplantação da 'Gratificação por Operações
Especiais'. 3. Sustentação de que a decisão de primeiro grau
desrespeita entendimento do STF, na ADC n.º 4, de 11.02.1998. 4.
Decisão de primeiro grau, concessiva da antecipação de tutela, que
data de um ano antes do julgamento do STF e de muitos meses
precedentes à edição da Lei nº 9494, que é de setembro de 1997.
Incabível falar-se em desrespeito ao acórdão desta Corte. 5.
Reclamação que não se conhece, em Questão de Ordem, por falta de
interesse de agir da reclamante, à vista da anterioridade da decisão
reclamada. Agravo regimental prejudicado.
Ementa
Reclamação. Agravo regimental. 2. Decisão que
indefere cautelar pleiteada no sentido de suspender eficácia de
decisão que concedeu pedido antecipatório de tutela contra a União
Federal, postulando o pagamento de diferenças de vencimentos
relacionados com a reimplantação da 'Gratificação por Operações
Especiais'. 3. Sustentação de que a decisão de primeiro grau
desrespeita entendimento do STF, na ADC n.º 4, de 11.02.1998. 4.
Decisão de primeiro grau, concessiva da antecipação de tutela, que
data de um ano antes do julgamento do STF e de muitos meses
precedentes à edição da Lei nº 9494, que é de setembro de 1997.
Incabível falar-se em desrespeito ao acórdão desta Corte. 5.
Reclamação que não se conhece, em Questão de Ordem, por falta de
interesse de agir da reclamante, à vista da anterioridade da decisão
reclamada. Agravo regimental prejudicado.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, resolvendo questão de ordem apresentada pelo Relator, não conheceu da reclamação e, em conseqüência, julgou prejudicado o agravo regimental. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão,
Marco Aurélio e Moreira Alves. Plenário, 29.3.2001.
Data do Julgamento
:
29/03/2001
Data da Publicação
:
DJ 08-06-2001 PP-00007 EMENT VOL-02034-01 PP-00164
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DE FORTALEZA DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ
AGDO. : VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª
REGIÃO
INTDOS. : SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO
DO CEARÁ E OUTRO
ADV. : ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES
ADV. : JOSÉ LINDIVAL DE FREITAS
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