STF Rcl 1484 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECLAMAÇÃO
EMENTA: Reclamação.
- Improcedência da preliminar de estar prejudicada esta
reclamação.
- No mérito, em caso análogo ao presente - em execução de
decisão em recurso extraordinário que julgou procedente, em parte,
ação para que fossem revistos os valores da pensão para
corresponderem à totalidade dos vencimentos do falecido, na qual o
IPERGS implantou o benefício, pagou-o por alguns meses e depois
suspendeu o pagamento integral passando a parcelá-lo sob a alegação
de ser esta a única forma de satisfação da pensão, o que deu margem
a incidente de execução -, esta Corte, em sessão plenária, ao julgar
o agravo regimental na reclamação 1.592, de que é relator o eminente
Ministro Nelson Jobim, manteve o despacho de S. Exa., que havia
negado seguimento a ela, por entender, em síntese, que nesses casos
não é cabível a reclamação, porquanto o que neles ocorre é um
incidente de execução, resultante de fato superveniente (alegada
insolvabilidade do executado), o qual deve ser decidido nas
instâncias ordinárias e afinal nesta Corte se cabível recurso
extraordinário.
Reclamação que se julga improcedente.
Ementa
Reclamação.
- Improcedência da preliminar de estar prejudicada esta
reclamação.
- No mérito, em caso análogo ao presente - em execução de
decisão em recurso extraordinário que julgou procedente, em parte,
ação para que fossem revistos os valores da pensão para
corresponderem à totalidade dos vencimentos do falecido, na qual o
IPERGS implantou o benefício, pagou-o por alguns meses e depois
suspendeu o pagamento integral passando a parcelá-lo sob a alegação
de ser esta a única forma de satisfação da pensão, o que deu margem
a incidente de execução -, esta Corte, em sessão plenária, ao julgar
o agravo regimental na reclamação 1.592, de que é relator o eminente
Ministro Nelson Jobim, manteve o despacho de S. Exa., que havia
negado seguimento a ela, por entender, em síntese, que nesses casos
não é cabível a reclamação, porquanto o que neles ocorre é um
incidente de execução, resultante de fato superveniente (alegada
insolvabilidade do executado), o qual deve ser decidido nas
instâncias ordinárias e afinal nesta Corte se cabível recurso
extraordinário.
Reclamação que se julga improcedente.Decisão
A Turma julgou improcedente a reclamação. Unânime. 1ª. Turma, 20.11.2001.
Data do Julgamento
:
20/11/2001
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2001 PP-00004 EMENT VOL-02054-01 PP-00125
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECLTE. : TEREZINHA DE JESUS LIMA MACIEL
ADVDOS. : DAISSON PORTANOVA E OUTROS
RECLDO. : JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE
RECLDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDA. : PGE-RS - YASSODARA CAMOZZATO
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