STF Rcl 1591 / RN - RIO GRANDE DO NORTE RECLAMAÇÃO
EMENTA: O despacho acoimado de ofender a autoridade da decisão do
Supremo
Tribunal Federal negou seguimento, por razões processuais
suficientes, ao recurso ordinário interposto contra acórdão em
mandado de segurança. Por esse fundamento não é cabível reclamação,
eis que a decisão da Corte Maior não cuida da matéria.
Quanto à fixação do teto constitucional de R$.12.800,00 e a inclusão
das
verbas de natureza pessoal no teto pelo Tribunal Regional Eleitoral
do Rio Grande do Norte e Tribunal Superior Eleitoral não foram
objeto da ADI 1898-1.
A reclamação não pode servir de sucedâneo de
recursos e ações cabíveis, como decidiu esse Plenário nas Rcl Ag.Rg
1852, relator Maurício Correa e Rcl Ag.Rg. 724, rel. Min. Octávio
Gallotti.
Não cabe reclamação por ofensa a decisão proferida em
sede administrativa.
Reclamação não conhecida.
Ementa
O despacho acoimado de ofender a autoridade da decisão do
Supremo
Tribunal Federal negou seguimento, por razões processuais
suficientes, ao recurso ordinário interposto contra acórdão em
mandado de segurança. Por esse fundamento não é cabível reclamação,
eis que a decisão da Corte Maior não cuida da matéria.
Quanto à fixação do teto constitucional de R$.12.800,00 e a inclusão
das
verbas de natureza pessoal no teto pelo Tribunal Regional Eleitoral
do Rio Grande do Norte e Tribunal Superior Eleitoral não foram
objeto da ADI 1898-1.
A reclamação não pode servir de sucedâneo de
recursos e ações cabíveis, como decidiu esse Plenário nas Rcl Ag.Rg
1852, relator Maurício Correa e Rcl Ag.Rg. 724, rel. Min. Octávio
Gallotti.
Não cabe reclamação por ofensa a decisão proferida em
sede administrativa.
Reclamação não conhecida.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00037 INC-00011 PAR-00004 ART-00048
INC-00015 ART-00102 INC-00001 LET-L
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000019 ANO-1998
ART-00029
(CF-1988).
LEG-FED LEI-008852 ANO-1994
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00156
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: não conhecida.
Acórdãos citados: Rcl-724-AgR, Rcl-1852-AgR, ADI-1898.
Número de páginas: (10). Análise:(DMV). Revisão:(RCO).
Inclusão: 07/10/03, (SVF).
Alteração: 09/10/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
20/02/2003
Data da Publicação
:
DJ 28-03-2003 PP-00064 EMENT VOL-02104-01 PP-00114
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECLTES. : ITAMAR DE SÁ E OUTROS
ADVDOS. : FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS E
OUTROS
RECLDO. : RELATOR DO RESPE Nº 16253 DO TRIBUNAL
SUPERIOR ELEITORAL
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