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Jurisprudência


STF Rcl 1591 / RN - RIO GRANDE DO NORTE RECLAMAÇÃO

Ementa
O despacho acoimado de ofender a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal negou seguimento, por razões processuais suficientes, ao recurso ordinário interposto contra acórdão em mandado de segurança. Por esse fundamento não é cabível reclamação, eis que a decisão da Corte Maior não cuida da matéria. Quanto à fixação do teto constitucional de R$.12.800,00 e a inclusão das verbas de natureza pessoal no teto pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte e Tribunal Superior Eleitoral não foram objeto da ADI 1898-1. A reclamação não pode servir de sucedâneo de recursos e ações cabíveis, como decidiu esse Plenário nas Rcl Ag.Rg 1852, relator Maurício Correa e Rcl Ag.Rg. 724, rel. Min. Octávio Gallotti. Não cabe reclamação por ofensa a decisão proferida em sede administrativa. Reclamação não conhecida.
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00011 PAR-00004 ART-00048 INC-00015 ART-00102 INC-00001 LET-L CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 ART-00029 (CF-1988). LEG-FED LEI-008852 ANO-1994 LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00156 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Observação Votação: unânime. Resultado: não conhecida. Acórdãos citados: Rcl-724-AgR, Rcl-1852-AgR, ADI-1898. Número de páginas: (10). Análise:(DMV). Revisão:(RCO). Inclusão: 07/10/03, (SVF). Alteração: 09/10/03, (SVF).

Data do Julgamento : 20/02/2003
Data da Publicação : DJ 28-03-2003 PP-00064 EMENT VOL-02104-01 PP-00114
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : RECLTES. : ITAMAR DE SÁ E OUTROS ADVDOS. : FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS E OUTROS RECLDO. : RELATOR DO RESPE Nº 16253 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
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