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Jurisprudência


STF Rcl 1603 / SE - SERGIPE RECLAMAÇÃO

Ementa
Reclamação em que se postula a cassação de tutela antecipada que assegurou o não pagamento de contribuição previdenciária por parte de servidor inativo. 2. Alegada violação à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 4 (Relator: Ministro Sydney Sanches). 3. A decisão proferida na ADC no 4, no sentido da constitucionalidade do art. 1º da Lei no 9.494, de 1997, não impede a concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública, com exceção das hipóteses expressamente descritas em referida Lei (Precedente: Rcl 798-PA, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI). Nesse sentido, esta Corte julgou improcedentes as Reclamações 1.015 e 1.122, da relatoria do Ministro Néri da Silveira, por entender que a decisão na ADC nº 4 não se aplica em matéria de natureza previdenciária. 5. Reclamação que se julga improcedente.
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED LEI-009494 ANO-1997 ART-00001 Observação Votação: unânime. Resultado: improcedente. Acórdãos citados: ADC-4, Rcl-798 (RTJ-175/854), Rcl-1015, Rcl-1122 (RTJ-178/596). Número de páginas: (04). Análise:(MML). Revisão:(AAF). Inclusão: 12/03/03, (MLR). Alteração: 14/03/03, (MLR). Acórdãos no mesmo sentido Rcl 1607 ANO-2002 UF-SE TURMA-TP MIN-GILMAR MENDES N.PÁG-004 DJ 19-12-2002 PP-00072 EMENT VOL-02096-01 PP-00174

Data do Julgamento : 21/11/2002
Data da Publicação : DJ 19-12-2002 PP-00072 EMENT VOL-02096-01 PP-00170
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : RECLTE. : ESTADO DE SERGIPE ADVDO. : PGE - SE - PEDRO DIAS DE ARAÚJO JÚNIOR RECLDO. : JUIZ DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU INTDO. : PEDRO RUBENS DOS SANTOS ADVDOS : EDVALDO VIEIRA MESSIAS E OUTROS
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