STF Rcl 1603 / SE - SERGIPE RECLAMAÇÃO
EMENTA: Reclamação em que se postula a cassação de tutela
antecipada que assegurou o não pagamento de contribuição
previdenciária por parte de servidor inativo. 2. Alegada violação
à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 4
(Relator: Ministro Sydney Sanches). 3. A decisão proferida na ADC
no 4, no sentido da constitucionalidade do art. 1º da Lei no 9.494,
de 1997, não impede a concessão de tutela antecipada em face da
Fazenda Pública, com exceção das hipóteses expressamente descritas
em referida Lei (Precedente: Rcl 798-PA, Rel. Min. OCTAVIO
GALLOTTI). Nesse sentido, esta Corte julgou improcedentes as
Reclamações 1.015 e 1.122, da relatoria do Ministro Néri da
Silveira, por entender que a decisão na ADC nº 4 não se aplica
em matéria de natureza previdenciária. 5. Reclamação que se
julga improcedente.
Ementa
Reclamação em que se postula a cassação de tutela
antecipada que assegurou o não pagamento de contribuição
previdenciária por parte de servidor inativo. 2. Alegada violação
à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 4
(Relator: Ministro Sydney Sanches). 3. A decisão proferida na ADC
no 4, no sentido da constitucionalidade do art. 1º da Lei no 9.494,
de 1997, não impede a concessão de tutela antecipada em face da
Fazenda Pública, com exceção das hipóteses expressamente descritas
em referida Lei (Precedente: Rcl 798-PA, Rel. Min. OCTAVIO
GALLOTTI). Nesse sentido, esta Corte julgou improcedentes as
Reclamações 1.015 e 1.122, da relatoria do Ministro Néri da
Silveira, por entender que a decisão na ADC nº 4 não se aplica
em matéria de natureza previdenciária. 5. Reclamação que se
julga improcedente.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-009494 ANO-1997
ART-00001
Observação
Votação: unânime.
Resultado: improcedente.
Acórdãos citados: ADC-4, Rcl-798 (RTJ-175/854), Rcl-1015, Rcl-1122
(RTJ-178/596).
Número de páginas: (04). Análise:(MML). Revisão:(AAF).
Inclusão: 12/03/03, (MLR).
Alteração: 14/03/03, (MLR).
Acórdãos no mesmo sentido
Rcl 1607
ANO-2002 UF-SE TURMA-TP MIN-GILMAR MENDES N.PÁG-004
DJ 19-12-2002 PP-00072 EMENT VOL-02096-01 PP-00174
Data do Julgamento
:
21/11/2002
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2002 PP-00072 EMENT VOL-02096-01 PP-00170
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
RECLTE. : ESTADO DE SERGIPE
ADVDO. : PGE - SE - PEDRO DIAS DE ARAÚJO JÚNIOR
RECLDO. : JUIZ DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
ARACAJU
INTDO. : PEDRO RUBENS DOS SANTOS
ADVDOS : EDVALDO VIEIRA MESSIAS E OUTROS
Mostrar discussão