STF Rcl 1616 ED / PE - PERNAMBUCO EMB.DECL.NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. CÂMARA DE FÉRIAS. COMPETÊNCIA. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA
PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO À LIDE. INADMISSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
1. Câmara de Férias. Tribunal a quo.
Ausência de competência para julgamento do agravo regimental. A
matéria em questão não foi deduzida na petição inicial. Inovação à
lide: impossibilidade do seu exame nesta fase processual.
2.
Reclamação. Hipóteses de cabimento. Caberá reclamação apenas nas
hipóteses de preservação da competência do Tribunal ou para garantir
a autoridade de suas decisões (RISTF, artigo 156).
Embargos
declaratórios rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. CÂMARA DE FÉRIAS. COMPETÊNCIA. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA
PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO À LIDE. INADMISSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
1. Câmara de Férias. Tribunal a quo.
Ausência de competência para julgamento do agravo regimental. A
matéria em questão não foi deduzida na petição inicial. Inovação à
lide: impossibilidade do seu exame nesta fase processual.
2.
Reclamação. Hipóteses de cabimento. Caberá reclamação apenas nas
hipóteses de preservação da competência do Tribunal ou para garantir
a autoridade de suas decisões (RISTF, artigo 156).
Embargos
declaratórios rejeitados.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00125
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00156
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: rejeitados.
Acórdãos citados: RE-170385, AI-420441-AgR.
Número de páginas: (06). Análise:(ANA). Revisão:().
Inclusão: 16/06/04, (MLR).
Data do Julgamento
:
22/03/2004
Data da Publicação
:
DJ 16-04-2004 PP-00053 EMENT VOL-02147-01 PP-00121
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : TOTAL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA
ADVDOS. : JOSÉ ANTONIO ALVES DE MELO E OUTROS
EMBDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
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