STF Rcl 1639 AgR-ED-EDv-AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NOS EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA DECISÃO
DE TURMA EM AGRAVO REGIMENTAL: DESCABIMENTO. SÚMULA 599 DO
S.T.F. AGRAVO.
1. Tratando de Embargos de Divergência, estabelece
o parágrafo único do art. 546 do Código de Processo Civil,
com a redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994:
"Parágrafo único. Observar-se-á, no
recurso de embargos, o procedimento estabelecido
no regimento interno."
2. E o artigo 330 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal só os admite contra acórdão de Turma, em
Recurso Extraordinário, não em Agravo Regimental e contra
aresto do Plenário, como no caso.
3. Daí a subsistência da Súmula nº 599, segundo a
qual "são incabíveis embargos de divergência de decisão da
Turma, em agravo regimental".
4. Tal entendimento tem sido reiteradamente mantido
pelo Plenário desta Corte, em vários precedentes.
5. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA DECISÃO
DE TURMA EM AGRAVO REGIMENTAL: DESCABIMENTO. SÚMULA 599 DO
S.T.F. AGRAVO.
1. Tratando de Embargos de Divergência, estabelece
o parágrafo único do art. 546 do Código de Processo Civil,
com a redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994:
"Parágrafo único. Observar-se-á, no
recurso de embargos, o procedimento estabelecido
no regimento interno."
2. E o artigo 330 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal só os admite contra acórdão de Turma, em
Recurso Extraordinário, não em Agravo Regimental e contra
aresto do Plenário, como no caso.
3. Daí a subsistência da Súmula nº 599, segundo a
qual "são incabíveis embargos de divergência de decisão da
Turma, em agravo regimental".
4. Tal entendimento tem sido reiteradamente mantido
pelo Plenário desta Corte, em vários precedentes.
5. Agravo improvido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Néri da Silveira, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o
Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 29.8.2001.
Data do Julgamento
:
29/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 14-09-2001 PP-00051 EMENT VOL-02043-01 PP-00024
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : MARCO ANTÔNIO PINTO
ADVDOS. : ANTÔNIO PINTO E OUTRO
AGDA. : 2ª TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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