STF Rcl 1652 QO / RJ - RIO DE JANEIRO QUESTÃO DE ORDEM NA RECLAMAÇÃO
EMENTA:- Reclamação. Questão de ordem. 2.
Decisão
reclamada oriunda do Governador do Estado do Rio de janeiro de manter
as
contribuições previdenciárias com a alíquota de 11% (onze
por cento) sobre proventos e pensões, a despeito de decisão do STF
na ADIN 2188-5, no sentido declarar a inconstitucionalidade das
expressões 'e inativos', contidas nos arts. 14, 18 e 37, e 'provento
e pensão', contidas no art. 18, no inciso II do art. 34, e nos arts.
35 e 40, todos da Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, do
Estado do Rio de Janeiro. 3. Informações prestadas. 4. A imediata
incidência do art. 195, II, da Constituição, na redação conferida
pela Emenda Constitucional nº 20/98, veda a cobrança de contribuição
previdenciária sobre aposentadoria e pensão. 5. Incabível, ao
reclamado, ter por repristinada legislação anterior que previa as
contribuições previdenciárias de servidores inativos e pensionistas
destes, tão-só, porque disposições da lei nova sobre a mesma matéria
foram suspensas. 6. Questão de ordem procedente. Liminar deferida
para que fiquem imunes à cobrança de contribuições previdenciárias
servidores inativos e pensionistas destes, do Estado do Rio de
Janeiro, até julgamento final da ADIN 2188-5 e 2049-8-RJ.
Ementa
- Reclamação. Questão de ordem. 2.
Decisão
reclamada oriunda do Governador do Estado do Rio de janeiro de manter
as
contribuições previdenciárias com a alíquota de 11% (onze
por cento) sobre proventos e pensões, a despeito de decisão do STF
na ADIN 2188-5, no sentido declarar a inconstitucionalidade das
expressões 'e inativos', contidas nos arts. 14, 18 e 37, e 'provento
e pensão', contidas no art. 18, no inciso II do art. 34, e nos arts.
35 e 40, todos da Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, do
Estado do Rio de Janeiro. 3. Informações prestadas. 4. A imediata
incidência do art. 195, II, da Constituição, na redação conferida
pela Emenda Constitucional nº 20/98, veda a cobrança de contribuição
previdenciária sobre aposentadoria e pensão. 5. Incabível, ao
reclamado, ter por repristinada legislação anterior que previa as
contribuições previdenciárias de servidores inativos e pensionistas
destes, tão-só, porque disposições da lei nova sobre a mesma matéria
foram suspensas. 6. Questão de ordem procedente. Liminar deferida
para que fiquem imunes à cobrança de contribuições previdenciárias
servidores inativos e pensionistas destes, do Estado do Rio de
Janeiro, até julgamento final da ADIN 2188-5 e 2049-8-RJ.Decisão
O Tribunal, resolvendo questão de ordem, vencido o Presidente, admitiu como adequada a reclamação, e, em passo seguinte, deferiu a liminar pleiteada mais uma vez contra o voto do Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sydney
Sanches e Celso de Mello, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Moreira Alves e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 21.9.2000.
Data do Julgamento
:
21/09/2000
Data da Publicação
:
DJ 01-03-2002 PP-00033 EMENT VOL-02059-01 PP-00114
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECLTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RECLDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00040 PAR-00012
ART-00195 INC-00002 (Redação dada pela EMC-20/1998)
ART-00201
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000020 ANO-1998
LEG-EST LEI-003189 ANO-1999
ART-00014 ART-00018 ART-00034 INC-00002
ART-00035 ART-00037 ART-00040
(RJ).
LEG-EST DEL-000099 ANO-1975
ART-00009 PAR-00002
(RJ).
Observação
:
Acórdãos citados: ADI 2010 MC (RTJ 181/73), ADI 2049, ADI 2176 MC (RTJ 177/1164), ADI 2188.
Número de páginas: (13).
Análise: (LMS).
Revisão: (MSA/RCO).
Inclusão: 03/10/05, (LMS).
Alteração: 17/10/05, (LMS).
Alteração: 23/04/2018, GIB.