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Jurisprudência


STF Rcl 1652 QO / RJ - RIO DE JANEIRO QUESTÃO DE ORDEM NA RECLAMAÇÃO

Ementa
- Reclamação. Questão de ordem. 2. Decisão reclamada oriunda do Governador do Estado do Rio de janeiro de manter as contribuições previdenciárias com a alíquota de 11% (onze por cento) sobre proventos e pensões, a despeito de decisão do STF na ADIN 2188-5, no sentido declarar a inconstitucionalidade das expressões 'e inativos', contidas nos arts. 14, 18 e 37, e 'provento e pensão', contidas no art. 18, no inciso II do art. 34, e nos arts. 35 e 40, todos da Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, do Estado do Rio de Janeiro. 3. Informações prestadas. 4. A imediata incidência do art. 195, II, da Constituição, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20/98, veda a cobrança de contribuição previdenciária sobre aposentadoria e pensão. 5. Incabível, ao reclamado, ter por repristinada legislação anterior que previa as contribuições previdenciárias de servidores inativos e pensionistas destes, tão-só, porque disposições da lei nova sobre a mesma matéria foram suspensas. 6. Questão de ordem procedente. Liminar deferida para que fiquem imunes à cobrança de contribuições previdenciárias servidores inativos e pensionistas destes, do Estado do Rio de Janeiro, até julgamento final da ADIN 2188-5 e 2049-8-RJ.
Decisão
O Tribunal, resolvendo questão de ordem, vencido o Presidente, admitiu como adequada a reclamação, e, em passo seguinte, deferiu a liminar pleiteada mais uma vez contra o voto do Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Celso de Mello, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Moreira Alves e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 21.9.2000.

Data do Julgamento : 21/09/2000
Data da Publicação : DJ 01-03-2002 PP-00033 EMENT VOL-02059-01 PP-00114
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : RECLTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RECLDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00040 PAR-00012 ART-00195 INC-00002 (Redação dada pela EMC-20/1998) ART-00201 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 LEG-EST LEI-003189 ANO-1999 ART-00014 ART-00018 ART-00034 INC-00002 ART-00035 ART-00037 ART-00040 (RJ). LEG-EST DEL-000099 ANO-1975 ART-00009 PAR-00002 (RJ).
Observação : Acórdãos citados: ADI 2010 MC (RTJ 181/73), ADI 2049, ADI 2176 MC (RTJ 177/1164), ADI 2188. Número de páginas: (13). Análise: (LMS). Revisão: (MSA/RCO). Inclusão: 03/10/05, (LMS). Alteração: 17/10/05, (LMS). Alteração: 23/04/2018, GIB.