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Jurisprudência


STF Rcl 172 QO / SP - SAO PAULO QUESTÃO DE ORDEM NA RECLAMAÇÃO

Ementa
- Reclamação. Liminar concedida pelo Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, em mandado de segurança. Cassação da liminar pelo Órgão Especial daquela Corte. Reclamação para o Supremo Tribunal Federal sob alegação de que o ato de cassação seria do Presidente deste último Tribunal e não do órgão Especial da Corte paulista. Questão de ordem: art. 70 do RI/STF. O Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal é que deve funcionar como Relator em Reclamação oferecida perante a Corte e que se fundamentou em não ser o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, mas sim aquele Presidente, o competente para cassar liminar que em mandado se segurança, fora concedida pelo Presidente do referido Tribunal de Justiça. Aplicação do art. 70 do RI/STF. Questão de ordem suscitada pelo Relator ao qual fora distribuída a Reclamação, e acolhida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Liminar concedida por este último para que ficasse em suspenso a decisão do Órgão Especial da Corte paulista e que, pelo acolhimento da questão de ordem, ficou sem efeito.
Decisão
- Acolhida a questão de ordem, suscitada pelo Relator, dando pela competência do Presidente para funcionar como Relator do feito, ficando sem efeito, em consequência, os atos praticados pelo atual Relator. Decisão unânime. votou o Presidente. Plenário, 13.03.85.

Data do Julgamento : 13/03/1985
Data da Publicação : DJ 10-05-1985 PP-06849 EMENT VOL-01377-01 PP-00001
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ALDIR PASSARINHO
Parte(s) : RECLTE. : JACOB CARDOSO LOPES ADVS. : ANTONIO MOTTA NETO, RICARDO AROUCA E CÉLIO SILVA RCLDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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