STF Rcl 172 QO / SP - SAO PAULO QUESTÃO DE ORDEM NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: - Reclamação.
Liminar concedida pelo Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo,
em mandado de segurança. Cassação da liminar pelo Órgão Especial
daquela Corte.
Reclamação para o Supremo Tribunal Federal sob alegação de que o ato de
cassação seria do Presidente deste último Tribunal e não do órgão
Especial da Corte paulista.
Questão de ordem: art. 70 do RI/STF.
O Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal é que deve funcionar
como Relator em Reclamação oferecida perante a Corte e que se
fundamentou em não ser o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São
Paulo, mas sim aquele Presidente, o competente para cassar liminar que
em mandado se segurança, fora concedida pelo Presidente do referido
Tribunal de Justiça.
Aplicação do art. 70 do RI/STF. Questão de ordem suscitada pelo Relator
ao qual fora distribuída a Reclamação, e acolhida pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal. Liminar concedida por este último para que
ficasse em suspenso a decisão do Órgão Especial da Corte paulista e
que, pelo acolhimento da questão de ordem, ficou sem efeito.
Ementa
- Reclamação.
Liminar concedida pelo Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo,
em mandado de segurança. Cassação da liminar pelo Órgão Especial
daquela Corte.
Reclamação para o Supremo Tribunal Federal sob alegação de que o ato de
cassação seria do Presidente deste último Tribunal e não do órgão
Especial da Corte paulista.
Questão de ordem: art. 70 do RI/STF.
O Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal é que deve funcionar
como Relator em Reclamação oferecida perante a Corte e que se
fundamentou em não ser o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São
Paulo, mas sim aquele Presidente, o competente para cassar liminar que
em mandado se segurança, fora concedida pelo Presidente do referido
Tribunal de Justiça.
Aplicação do art. 70 do RI/STF. Questão de ordem suscitada pelo Relator
ao qual fora distribuída a Reclamação, e acolhida pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal. Liminar concedida por este último para que
ficasse em suspenso a decisão do Órgão Especial da Corte paulista e
que, pelo acolhimento da questão de ordem, ficou sem efeito.Decisão
- Acolhida a questão de ordem, suscitada pelo Relator, dando pela
competência do Presidente para funcionar como Relator do feito, ficando
sem efeito, em consequência, os atos praticados pelo atual Relator.
Decisão unânime. votou o Presidente. Plenário, 13.03.85.
Data do Julgamento
:
13/03/1985
Data da Publicação
:
DJ 10-05-1985 PP-06849 EMENT VOL-01377-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ALDIR PASSARINHO
Parte(s)
:
RECLTE. : JACOB CARDOSO LOPES
ADVS. : ANTONIO MOTTA NETO, RICARDO AROUCA E CÉLIO SILVA
RCLDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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