STF Rcl 1722 / RJ - RIO DE JANEIRO RECLAMAÇÃO
E M E N T A: RECLAMAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
JURISDICIONAL EM FACE DO PODER PÚBLICO (LEI Nº 9.494/97, ART. 1º) -
OUTORGA DE MEDIDA CAUTELAR, EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE (ADC 4/DF) - DECISÃO PLENÁRIA REVESTIDA DE
EFICÁCIA VINCULANTE - INTERPRETAÇÃO DO ART. 102, § 2º, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - INOBSERVÂNCIA, POR ÓRGÃO DE JURISDIÇÃO
INFERIOR, DO EFEITO VINCULANTE DERIVADO DESSE JULGAMENTO PLENÁRIO -
HIPÓTESE LEGITIMADORA DO USO DA RECLAMAÇÃO (CF, ART. 102, I, "L") -
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
AS DECISÕES PLENÁRIAS DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - QUE DEFEREM MEDIDA CAUTELAR EM SEDE DE AÇÃO
DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - REVESTEM-SE DE EFICÁCIA
VINCULANTE.
- Os provimentos de natureza cautelar acham-se
instrumentalmente destinados a conferir efetividade ao julgamento
final resultante do processo principal, assegurando, desse modo, "ex
ante", plena eficácia à tutela jurisdicional do Estado, inclusive
no que concerne às decisões, que, fundadas no poder cautelar geral -
inerente a qualquer órgão do Poder Judiciário - emergem do processo
de controle normativo abstrato instaurado mediante ajuizamento da
pertinente ação declaratória de constitucionalidade. Doutrina.
Precedentes.
O DESRESPEITO À EFICÁCIA VINCULANTE, DERIVADA DE
DECISÃO EMANADA DO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE, AUTORIZA O USO DA
RECLAMAÇÃO.
- O descumprimento, por quaisquer juízes ou
Tribunais, de decisões revestidas de efeito vinculante, proferidas
pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle normativo
abstrato, ainda que veiculadoras de medidas cautelares, autoriza a
utilização da via reclamatória, também vocacionada, em sua
específica função processual, a resguardar e a fazer prevalecer, no
que concerne à Suprema Corte, a integridade, a autoridade e a
eficácia subordinante dos comandos que emergem de seus atos
decisórios. Doutrina. Precedentes.
A DESOBEDIÊNCIA À AUTORIDADE
DECISÓRIA DOS JULGADOS PROFERIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
IMPORTA EM INVALIDAÇÃO DO ATO QUE A HOUVER PRATICADO.
- A
procedência da reclamação, quando promovida com o objetivo de fazer
prevalecer o "imperium" inerente aos julgados proferidos pelo
Supremo Tribunal Federal, importará em desconstituição do ato que
houver desrespeitado a autoridade da decisão emanada da Suprema
Corte.
Ementa
E M E N T A: RECLAMAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
JURISDICIONAL EM FACE DO PODER PÚBLICO (LEI Nº 9.494/97, ART. 1º) -
OUTORGA DE MEDIDA CAUTELAR, EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE (ADC 4/DF) - DECISÃO PLENÁRIA REVESTIDA DE
EFICÁCIA VINCULANTE - INTERPRETAÇÃO DO ART. 102, § 2º, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - INOBSERVÂNCIA, POR ÓRGÃO DE JURISDIÇÃO
INFERIOR, DO EFEITO VINCULANTE DERIVADO DESSE JULGAMENTO PLENÁRIO -
HIPÓTESE LEGITIMADORA DO USO DA RECLAMAÇÃO (CF, ART. 102, I, "L") -
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
AS DECISÕES PLENÁRIAS DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - QUE DEFEREM MEDIDA CAUTELAR EM SEDE DE AÇÃO
DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - REVESTEM-SE DE EFICÁCIA
VINCULANTE.
- Os provimentos de natureza cautelar acham-se
instrumentalmente destinados a conferir efetividade ao julgamento
final resultante do processo principal, assegurando, desse modo, "ex
ante", plena eficácia à tutela jurisdicional do Estado, inclusive
no que concerne às decisões, que, fundadas no poder cautelar geral -
inerente a qualquer órgão do Poder Judiciário - emergem do processo
de controle normativo abstrato instaurado mediante ajuizamento da
pertinente ação declaratória de constitucionalidade. Doutrina.
Precedentes.
O DESRESPEITO À EFICÁCIA VINCULANTE, DERIVADA DE
DECISÃO EMANADA DO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE, AUTORIZA O USO DA
RECLAMAÇÃO.
- O descumprimento, por quaisquer juízes ou
Tribunais, de decisões revestidas de efeito vinculante, proferidas
pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle normativo
abstrato, ainda que veiculadoras de medidas cautelares, autoriza a
utilização da via reclamatória, também vocacionada, em sua
específica função processual, a resguardar e a fazer prevalecer, no
que concerne à Suprema Corte, a integridade, a autoridade e a
eficácia subordinante dos comandos que emergem de seus atos
decisórios. Doutrina. Precedentes.
A DESOBEDIÊNCIA À AUTORIDADE
DECISÓRIA DOS JULGADOS PROFERIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
IMPORTA EM INVALIDAÇÃO DO ATO QUE A HOUVER PRATICADO.
- A
procedência da reclamação, quando promovida com o objetivo de fazer
prevalecer o "imperium" inerente aos julgados proferidos pelo
Supremo Tribunal Federal, importará em desconstituição do ato que
houver desrespeitado a autoridade da decisão emanada da Suprema
Corte.Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na
reclamação, cassando, nos termos do voto do Relator, a decisão
proferida, vencido o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio.
Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, o
Senhor Ministro Ilmar Galvão, e, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. Plenário, 26.02.2003.
Data do Julgamento
:
26/02/2003
Data da Publicação
:
DJ 13-05-2005 PP-00006 EMENT VOL-02191-01 PP-00020 LEXSTF v. 27, n. 319, 2005, p. 217-230 RTJ VOL-00194-02 PP-00479
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
RECLTE. : UNIÃO
RECLDO. : JUIZ FEDERAL DA 17ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO RIO DE JANEIRO
INTDA. : ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO - AMPERJ
ADVDOS. : LUIZ CARLOS H. DE A. MARANHÃO E OUTRO
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