STF Rcl 1728 / DF - DISTRITO FEDERAL RECLAMAÇÃO
EMENTA:- Reclamação. Ministro do Trabalho e Emprego, que
estaria a descumprir o acórdão da 2ª Turma do Supremo Tribunal
Federal, que conheceu e deu provimento ao Recurso Ordinário em
Mandado de Segurança n.º 23.040, para conceder o writ 2. Incabível
invocar contra o aresto, trânsito em julgado, a existência de
"óbices intransponíveis de ordem legal", inclusive a não mais
existência do cargo reclamado. 3. De decisão judicial, trânsita em
julgado, resulta, em favor de seus beneficiários, título de direito,
que lei posterior ou ato normativo com força de lei não podem
prejudicar(CF, art. 5º, XXXVI). 4. Diante de decisão judicial, com
plena eficácia, não cabe à administração ou ao destinatário do
cumprimento do que decidido pretender, no âmbito de sua esfera
administrativa ou competência, reabrir discussão sobre a matéria, em
seu mérito, objeto do decisum, quer com alegações de decadência,
quer de existência de litisconsórcio necessário, quer de outra
quaestio juris sobre a relação processual instaurada. 5. Acórdão que
favorece, tão-somente, os impetrantes do mandado de segurança, que é
processo de natureza subjetiva, ficando, assim, o decisum, na sua
eficácia, limitado apenas aos autores da ação mandamental. 6.
Reclamação julgada procedente para determinar que, em cumprimento ao
acórdão do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Ordinário em Mandado
de Segurança n.º 23.040-9-DF, no prazo de trinta(30) dias, proceda,
sob as penas da lei, a autoridade reclamada, à efetivação dos atos
de nomeação dos impetrantes, ora reclamantes, em cargo de Auditor
Fiscal do Trabalho, em que se converteu o cargo de Fiscal do
Trabalho.
Ementa
- Reclamação. Ministro do Trabalho e Emprego, que
estaria a descumprir o acórdão da 2ª Turma do Supremo Tribunal
Federal, que conheceu e deu provimento ao Recurso Ordinário em
Mandado de Segurança n.º 23.040, para conceder o writ 2. Incabível
invocar contra o aresto, trânsito em julgado, a existência de
"óbices intransponíveis de ordem legal", inclusive a não mais
existência do cargo reclamado. 3. De decisão judicial, trânsita em
julgado, resulta, em favor de seus beneficiários, título de direito,
que lei posterior ou ato normativo com força de lei não podem
prejudicar(CF, art. 5º, XXXVI). 4. Diante de decisão judicial, com
plena eficácia, não cabe à administração ou ao destinatário do
cumprimento do que decidido pretender, no âmbito de sua esfera
administrativa ou competência, reabrir discussão sobre a matéria, em
seu mérito, objeto do decisum, quer com alegações de decadência,
quer de existência de litisconsórcio necessário, quer de outra
quaestio juris sobre a relação processual instaurada. 5. Acórdão que
favorece, tão-somente, os impetrantes do mandado de segurança, que é
processo de natureza subjetiva, ficando, assim, o decisum, na sua
eficácia, limitado apenas aos autores da ação mandamental. 6.
Reclamação julgada procedente para determinar que, em cumprimento ao
acórdão do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Ordinário em Mandado
de Segurança n.º 23.040-9-DF, no prazo de trinta(30) dias, proceda,
sob as penas da lei, a autoridade reclamada, à efetivação dos atos
de nomeação dos impetrantes, ora reclamantes, em cargo de Auditor
Fiscal do Trabalho, em que se converteu o cargo de Fiscal do
Trabalho.Decisão
A Turma, por unanimidade, julgou procedente a reclamação e determinou que, em cumprimento à decisão de Supremo Tribunal Federal no RMS 23.040-9/DF, no prazo de trinta dias, sob as penas da lei, proceda a autoridade reclamada à efetivação dos atos de
nomeação dos impetrantes, ora reclamantes, em cargo de Auditor Fiscal do Trabalho. Falou, pelos reclamantes, o Dr. José Carlos Barbosa Neto. 2ª. Turma, 06.11.2001.
Data do Julgamento
:
06/11/2001
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2001 PP-00005 EMENT VOL-02054-02 PP-00217
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECLTES. : ADÉLIA DE ARAÚJO GONÇALVES E OUTROS
ADVDO. : JOSÉ CARLOS BARBOSA NETO
RECLDO. : MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO
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