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Jurisprudência


STF Rcl 1728 QO / DF - DISTRITO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM NA RECLAMAÇÃO

Ementa
Reclamação. Questão de ordem. Prorrogação de prazo para cumprimento da decisão reclamada. 2. Concessão, de forma improrrogável, de prazo de 60 (sessenta) dias, para o definitivo cumprimento da decisão da Turma, sob as penas da lei. 3. Por ora, não é de se adotarem medidas punitivas pleiteadas pelos reclamantes. 4. Questão de ordem que se resolve deferindo o pedido de dilação do prazo para o cumprimento da decisão reclamada, tornando-se explícito que esse prazo é improrrogável e flui a partir da data da sessão (18.12.2001).
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu da Questão de Ordem submetida pelo Ministro-Presidente e Relator e deliberou, em deferindo pedido da União Federal, conceder novo prazo improrrogável de sessenta dias (60), a partir da data da sessão (18.12.2001), para que, nos termos da decisão anterior, sob as penas da lei, a autoridade ministerial reclamada adote as providências necessárias no sentido de se efetivar, no referido prazo, a nomeação dos reclamantes no cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, em que se converteu o cargo de Fiscal do Trabalho, para o qual se submeteram a concurso. 2ª. Turma, 18.12.2001.

Data do Julgamento : 18/12/2001
Data da Publicação : DJ 01-03-2002 PP-00034 EMENT VOL-02059-01 PP-00127
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : RECLTES. : ADÉLIA DE ARAÚJO GONÇALVES E OUTROS ADV. : JOSÉ CARLOS BARBOSA NETO RECLDO. : MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO
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