STF Rcl 1755 MC-AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: Agravo Regimental. Reclamação. Tutela
antecipada. Medida Liminar. Decisão que, antecipando a tutela nos
autos de ação ordinária, determinou a imediata correção do cálculo
da remuneração percebida pelo autor da ação ordinária - Juiz de
Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte -
para fazer incidir sobre a parcela autônoma os percentuais
referentes à gratificação de representação (120%) e ao auxílio-
transporte (35%). Desrespeito à decisão do Plenário na ADC nº 4.
Proibição, dirigida a qualquer juiz ou Tribunal, de prolatar
decisão sobre pedido de antecipação de tutela que tenha como
pressuposto a questão específica da constitucionalidade, ou não, da
norma inscrita no art. 1º da Lei nº 9.494/97, conforme explicitado
na Pet. nº 1.401-5/MS (Min. Celso de Mello). Agravo Regimental a
que se dá provimento para deferir medida liminar suspendendo a
eficácia da decisão reclamada.
Ementa
Agravo Regimental. Reclamação. Tutela
antecipada. Medida Liminar. Decisão que, antecipando a tutela nos
autos de ação ordinária, determinou a imediata correção do cálculo
da remuneração percebida pelo autor da ação ordinária - Juiz de
Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte -
para fazer incidir sobre a parcela autônoma os percentuais
referentes à gratificação de representação (120%) e ao auxílio-
transporte (35%). Desrespeito à decisão do Plenário na ADC nº 4.
Proibição, dirigida a qualquer juiz ou Tribunal, de prolatar
decisão sobre pedido de antecipação de tutela que tenha como
pressuposto a questão específica da constitucionalidade, ou não, da
norma inscrita no art. 1º da Lei nº 9.494/97, conforme explicitado
na Pet. nº 1.401-5/MS (Min. Celso de Mello). Agravo Regimental a
que se dá provimento para deferir medida liminar suspendendo a
eficácia da decisão reclamada.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), deu provimento ao agravo para o fim de conceder a liminar. Votou o Presidente. Redigirá o acórdão a Senhora Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Moreira Alves, Celso de Mello e Nelson Jobim. Plenário, 19.4.2001.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. ELLEN GRACIE
Data da Publicação
:
DJ 24-05-2002 PP-00053 EMENT VOL-02070-02 PP-00252
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - LÚCIA DE FÁTIMA DIAS FAGUNDES COCENTINO E
OUTROS
AGDO. : JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE NATAL
INTDO. : EUSTÁQUIO JOSÉ FREIRE DE FARIAS
ADVDO. : OLAVO DE SOUZA ROQUE
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