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Jurisprudência


STF Rcl 1779 / AL - ALAGOAS RECLAMAÇÃO

Ementa
RECLAMAÇÃO. GOVERNADOR DO ESTADO: LEGITIMIDADE. PRECATÓRIO. VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO: SEQÜESTRO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. PREJUDICIALIDADE. 1. Reclamação. Legitimidade ativa do Governador do Estado por ter capacidade postulatória concorrente para requerer idêntica ação. Precedentes. 2. Vencimento do prazo para pagamento de precatório, sem embargo da existência de previsão orçamentária. Hipótese que não se equipara à preterição de ordem, sendo ilegítima a determinação de seqüestro em tais situações. A consignação da despesa na lei de meios não implica automática e necessária disponibilização financeira, que depende de efetiva arrecadação pela Fazenda Pública. 3. Responsabilidade do Presidente do Tribunal pelo pagamento dos precatórios, segundo as possibilidades do depósito. Exegese dos §§ 2º e 5º do artigo 100 da Constituição Federal. 4. O Tribunal decidiu, de forma expressa, no julgamento de mérito da ADI 1662-SP, que a previsão de que trata o § 4º do artigo 78 do ADCT-CF/88, na redação dada pela EC 30/00, refere- se exclusivamente à situação de parcelamento de que cuida o caput, sendo inaplicável aos débitos trabalhistas de natureza alimentícia. 5. Ratificação da exegese de que a única situação suficiente para motivar o seqüestro de verbas públicas destinadas à satisfação de dívidas judiciais alimentares é a ocorrência de preterição de ordem de precedência, ausente no caso concreto. 6. Julgada a reclamação, resta prejudicado o exame de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deferiu o pedido cautelar. Precedentes. Reclamação procedente.
Decisão
O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na reclamação, e, em conseqüência, prejudicado o agravo regimental. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Moreira Alves (artigo 37, I, do RISTF). Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e os Senhores Ministros Ilmar Galvão, Carlos Velloso e Marco Aurélio, Presidente. Plenário, 20.05.2002.

Data do Julgamento : 20/05/2002
Data da Publicação : DJ 02-08-2002 PP-00060 EMENT VOL-02076-02 PP-00204
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : RECLTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS ADVDOS. : PGE-AL ALUISIO LUNDGREN CORRÊA REGIS E OUTROS RECLDO. : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO INTDOS. : ECLIVAN MARCEL CINÉSIO DE OLIVEIRA E OUTROS ADVDO. : ANTÔNIO GAMELEIRA CAVALCANTE ADVDOS. : MOACIR ANTÔNIO MACHADO DA SILVA E OUTRO INTDOS. : MARCÍLIO LIMA BARROS E OUTROS ADVDO. : ANTÔNIO GAMELEIRA CAVALCANTE ADVDOS. : JOÃO PEDRO FERRAZ DOS PASSOS E OUTRO INTDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DE ALAGOAS ADVDOS. : MOACIR ANTÔNIO MACHADO DA SILVA E OUTRO
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