STF Rcl 1779 / AL - ALAGOAS RECLAMAÇÃO
EMENTA: RECLAMAÇÃO. GOVERNADOR DO ESTADO:
LEGITIMIDADE. PRECATÓRIO. VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO:
SEQÜESTRO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL.
PREJUDICIALIDADE.
1. Reclamação. Legitimidade ativa do Governador do
Estado por ter capacidade postulatória concorrente para
requerer idêntica ação. Precedentes.
2. Vencimento do prazo para pagamento de precatório,
sem embargo da existência de previsão orçamentária. Hipótese
que não se equipara à preterição de ordem, sendo ilegítima a
determinação de seqüestro em tais situações. A consignação da
despesa na lei de meios não implica automática e necessária
disponibilização financeira, que depende de efetiva arrecadação
pela Fazenda Pública.
3. Responsabilidade do Presidente do Tribunal pelo
pagamento dos precatórios, segundo as possibilidades do
depósito. Exegese dos §§ 2º e 5º do artigo 100 da Constituição
Federal.
4. O Tribunal decidiu, de forma expressa, no julgamento
de mérito da ADI 1662-SP, que a previsão de que trata o § 4º do
artigo 78 do ADCT-CF/88, na redação dada pela EC 30/00, refere-
se exclusivamente à situação de parcelamento de que cuida o
caput, sendo inaplicável aos débitos trabalhistas de natureza
alimentícia.
5. Ratificação da exegese de que a única situação
suficiente para motivar o seqüestro de verbas públicas
destinadas à satisfação de dívidas judiciais alimentares é a
ocorrência de preterição de ordem de precedência, ausente no
caso concreto.
6. Julgada a reclamação, resta prejudicado o exame de
agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
deferiu o pedido cautelar. Precedentes.
Reclamação procedente.
Ementa
RECLAMAÇÃO. GOVERNADOR DO ESTADO:
LEGITIMIDADE. PRECATÓRIO. VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO:
SEQÜESTRO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL.
PREJUDICIALIDADE.
1. Reclamação. Legitimidade ativa do Governador do
Estado por ter capacidade postulatória concorrente para
requerer idêntica ação. Precedentes.
2. Vencimento do prazo para pagamento de precatório,
sem embargo da existência de previsão orçamentária. Hipótese
que não se equipara à preterição de ordem, sendo ilegítima a
determinação de seqüestro em tais situações. A consignação da
despesa na lei de meios não implica automática e necessária
disponibilização financeira, que depende de efetiva arrecadação
pela Fazenda Pública.
3. Responsabilidade do Presidente do Tribunal pelo
pagamento dos precatórios, segundo as possibilidades do
depósito. Exegese dos §§ 2º e 5º do artigo 100 da Constituição
Federal.
4. O Tribunal decidiu, de forma expressa, no julgamento
de mérito da ADI 1662-SP, que a previsão de que trata o § 4º do
artigo 78 do ADCT-CF/88, na redação dada pela EC 30/00, refere-
se exclusivamente à situação de parcelamento de que cuida o
caput, sendo inaplicável aos débitos trabalhistas de natureza
alimentícia.
5. Ratificação da exegese de que a única situação
suficiente para motivar o seqüestro de verbas públicas
destinadas à satisfação de dívidas judiciais alimentares é a
ocorrência de preterição de ordem de precedência, ausente no
caso concreto.
6. Julgada a reclamação, resta prejudicado o exame de
agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
deferiu o pedido cautelar. Precedentes.
Reclamação procedente.Decisão
O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na reclamação, e, em conseqüência, prejudicado o agravo regimental. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Moreira Alves (artigo 37, I, do RISTF). Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, a Senhora
Ministra Ellen Gracie e os Senhores Ministros Ilmar Galvão, Carlos Velloso e Marco Aurélio, Presidente. Plenário, 20.05.2002.
Data do Julgamento
:
20/05/2002
Data da Publicação
:
DJ 02-08-2002 PP-00060 EMENT VOL-02076-02 PP-00204
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECLTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
ADVDOS. : PGE-AL ALUISIO LUNDGREN CORRÊA REGIS E OUTROS
RECLDO. : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª
REGIÃO
INTDOS. : ECLIVAN MARCEL CINÉSIO DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVDO. : ANTÔNIO GAMELEIRA CAVALCANTE
ADVDOS. : MOACIR ANTÔNIO MACHADO DA SILVA E OUTRO
INTDOS. : MARCÍLIO LIMA BARROS E OUTROS
ADVDO. : ANTÔNIO GAMELEIRA CAVALCANTE
ADVDOS. : JOÃO PEDRO FERRAZ DOS PASSOS E OUTRO
INTDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE
SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DE ALAGOAS
ADVDOS. : MOACIR ANTÔNIO MACHADO DA SILVA E OUTRO
Mostrar discussão