STF Rcl 1782 MC / AP - AMAPÁ MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: Reclamação - Garantia da autoridade de decisão prolatada
pelo Pleno desta Corte na ADIn nº 2235-AP - Aplicação, pela
Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, em processos de
impeachment movidos contra o Governador do Estado, da Lei estadual
nº 462/99, cujos efeitos foram suspensos, em sede cautelar, na
mencionada ação direta.
Alegação de litispendência afastada, eis
que inocorrentes os seus requisitos.
Sendo a reclamação o meio
adequado para veicular a pretensão deduzida, diante dos processos de
impeachment desencadeados sob a égide de legislação suspensa, o
Tribunal Pleno, por unanimidade, conheceu-a e deferiu a liminar,
para suspender os atos praticados, e suas conseqüências, nos autos
dos processos nºs 224/00, 310/00, 396/00, 530/00 e 580/00, da
Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, destinados a apurar
eventual crime de responsabilidade cometido pelo Sr. João Alberto
Rodrigues Capiberibe, Governador daquele Estado.
Ementa
Reclamação - Garantia da autoridade de decisão prolatada
pelo Pleno desta Corte na ADIn nº 2235-AP - Aplicação, pela
Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, em processos de
impeachment movidos contra o Governador do Estado, da Lei estadual
nº 462/99, cujos efeitos foram suspensos, em sede cautelar, na
mencionada ação direta.
Alegação de litispendência afastada, eis
que inocorrentes os seus requisitos.
Sendo a reclamação o meio
adequado para veicular a pretensão deduzida, diante dos processos de
impeachment desencadeados sob a égide de legislação suspensa, o
Tribunal Pleno, por unanimidade, conheceu-a e deferiu a liminar,
para suspender os atos praticados, e suas conseqüências, nos autos
dos processos nºs 224/00, 310/00, 396/00, 530/00 e 580/00, da
Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, destinados a apurar
eventual crime de responsabilidade cometido pelo Sr. João Alberto
Rodrigues Capiberibe, Governador daquele Estado.Decisão
- O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de litispendência
e de não-conhecimento da reclamação. Prosseguindo no julgamento, o
Tribunal deferiu o pedido de medida liminar e determinou a suspensão
dos processos de impeachment e seus efeitos, instaurados com base na
Lei estadual nº 462, de 12 de agosto de 1999, suspensa pelo Supremo
Tribunal Federal, em sede de cautelar. Votou o Presidente. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário,
21.02.2001.
Data do Julgamento
:
21/02/2001
Data da Publicação
:
DJ 28-11-2003 PP-00011 EMENT VOL-02134-01 PP-00053
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECLTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ
ADVDOS. : ALBERTO MOREIRA RODRIGUES E OUTROS
ADVDO. : CLAUDISMAR ZUPIROLI
RECLDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ
ADVDO. : LUIZ ESTEVES SANTOS ASSUNÇÃO E OUTRO
INTDO. : ESTADO DO AMAPÁ
ADVDO. : PGE-AP - JOÃO BATISTA SILVA PLÁCIDO
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