STF Rcl 1789 ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NA RECLAMAÇÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESRESPEITO À
AUTORIDADE DO QUE DECIDIDO NA ADC-4. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
1. A circunstância de o ato judicial
reclamado haver sido proferido em sede de ação civil pública não
elide a incidência da proibição contida no art. 1º da Lei nº
9.494/97, dispositivo expressamente afastado pela autoridade
reclamada.
2. O mero envolvimento de pleito de servidores
aposentados não convola o tema em questão previdenciária, mormente
quando o que se pretende é a equiparação com o que percebido por
servidores em atividade.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESRESPEITO À
AUTORIDADE DO QUE DECIDIDO NA ADC-4. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
1. A circunstância de o ato judicial
reclamado haver sido proferido em sede de ação civil pública não
elide a incidência da proibição contida no art. 1º da Lei nº
9.494/97, dispositivo expressamente afastado pela autoridade
reclamada.
2. O mero envolvimento de pleito de servidores
aposentados não convola o tema em questão previdenciária, mormente
quando o que se pretende é a equiparação com o que percebido por
servidores em atividade.
Embargos de declaração rejeitados.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos, nos termos do voto
da relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores
Ministros Carlos Velloso e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o
Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 17.11.2005.
Data do Julgamento
:
17/11/2005
Data da Publicação
:
DJ 09-12-2005 PP-00005 EMENT VOL-02217-01 PP-00157 LEXSTF v. 28, n. 326, 2006, p. 213-217
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA
FAZENDA NO ESTADO NO RIO GRANDE DO SUL - SINDFAZ/RS
ADV.(A/S) : ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO E OUTROS
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
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