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Jurisprudência


STF Rcl 1812 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NA RECLAMAÇÃO

Ementa
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 4. LIMINAR. POSSIBILIDADE. 1. Firmou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal com relação à admissibilidade de medida liminar em reclamações que se insurjam contra a concessão de tutela antecipada nos casos abrangidos pela Lei nº 9.494/97, em seu artigo 1º. 2. Agravo regimental provido, com o deferimento da medida liminar pleiteada.
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), deu provimento ao agravo. Votou o Presidente. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Ellen Gracie, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 16.5.2001.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação : DJ 24-08-2001 PP-00047 EMENT VOL-02040-02 PP-00336
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE. : UNIÃO ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO. : JUÍZA FEDERAL DA 7ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO INTDOS. : ADEMAR ADAMS E OUTROS ADV. : JOSAIR J. P. SANTOS
Referência legislativa : LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00522 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-009494 ANO-1997 ART-00001 LEG-FED LEI-009868 ANO-1999
Observação : Acórdão citado: ADC 04. Número de páginas: (11). Análise:(CTM). Revisão:(). Inclusão: 11/04/02, (MLR). Alteração: 15/02/2018, ALS.
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