STF Rcl 1812 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. TUTELA ANTECIPADA.
AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 4. LIMINAR. POSSIBILIDADE.
1. Firmou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
com relação à admissibilidade de medida liminar em reclamações que
se insurjam contra a concessão de tutela antecipada nos casos
abrangidos pela Lei nº 9.494/97, em seu artigo 1º.
2. Agravo regimental provido, com o deferimento da medida
liminar pleiteada.
Ementa
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. TUTELA ANTECIPADA.
AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 4. LIMINAR. POSSIBILIDADE.
1. Firmou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
com relação à admissibilidade de medida liminar em reclamações que
se insurjam contra a concessão de tutela antecipada nos casos
abrangidos pela Lei nº 9.494/97, em seu artigo 1º.
2. Agravo regimental provido, com o deferimento da medida
liminar pleiteada.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), deu provimento ao agravo. Votou o Presidente. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Ellen
Gracie, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 16.5.2001.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação
:
DJ 24-08-2001 PP-00047 EMENT VOL-02040-02 PP-00336
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : UNIÃO
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : JUÍZA FEDERAL DA 7ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
INTDOS. : ADEMAR ADAMS E OUTROS
ADV. : JOSAIR J. P. SANTOS
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00522
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-009494 ANO-1997
ART-00001
LEG-FED LEI-009868 ANO-1999
Observação
:
Acórdão citado: ADC 04.
Número de páginas: (11).
Análise:(CTM).
Revisão:().
Inclusão: 11/04/02, (MLR).
Alteração: 15/02/2018, ALS.
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