STF Rcl 1821 / PR - PARANÁ RECLAMAÇÃO
EMENTA: RECLAMAÇÃO. GOVERNADOR DO ESTADO. LEGITIMIDADE ATIVA.
PRECATÓRIO. PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI
1662-SP. PRETERIÇÃO. SEQÜESTRO DE VERBA PÚBLICA. HIPÓTESE DE
CABIMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA.
1. Reclamação por descumprimento
de decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade.
Governador do Estado. Legitimidade ativa para sua proposição, tendo
em vista sua capacidade postulatória para o ajuizamento de idêntica
ação direta. Precedentes.
2. Reclamação. Pressupostos. Conhecimento
da causa em relação ao ato concreto praticado em desacordo com o
julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Admissibilidade
da via processual eleita contra qualquer ato concreto que resulte
afronta à competência desta Corte ou à autoridade de suas decisões.
Precedente. Não-conhecimento da ação quanto à pretensão de inibir a
autoridade reclamada de expedir novas ordens de seqüestro de verbas
públicas, por exigir o procedimento da reclamação a existência de
fato concreto, contrário à decisão do Supremo Tribunal Federal.
3. Precatório alimentar. Vencimento do prazo para o seu pagamento
e não-inclusão, pela entidade estatal, da verba necessária à
satisfação do débito não se equiparam à quebra da ordem cronológica
dos precatórios e, por isso, não legitimam a ordem de seqüestro. A
efetivação do pagamento do precatório, com quebra da ordem de
precedência dos títulos, é a única hipótese constitucional a
autorizar a medida constritiva.
4. Precatório. Pagamento. Quebra
da ordem de precedência. Preterição. Não-ocorrência. Seqüestro.
Não-cabimento. Observância à autoridade da decisão proferida na ADI
1662.
Reclamação parcialmente conhecida e, na parte conhecida,
julgada procedente.
Ementa
RECLAMAÇÃO. GOVERNADOR DO ESTADO. LEGITIMIDADE ATIVA.
PRECATÓRIO. PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI
1662-SP. PRETERIÇÃO. SEQÜESTRO DE VERBA PÚBLICA. HIPÓTESE DE
CABIMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA.
1. Reclamação por descumprimento
de decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade.
Governador do Estado. Legitimidade ativa para sua proposição, tendo
em vista sua capacidade postulatória para o ajuizamento de idêntica
ação direta. Precedentes.
2. Reclamação. Pressupostos. Conhecimento
da causa em relação ao ato concreto praticado em desacordo com o
julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Admissibilidade
da via processual eleita contra qualquer ato concreto que resulte
afronta à competência desta Corte ou à autoridade de suas decisões.
Precedente. Não-conhecimento da ação quanto à pretensão de inibir a
autoridade reclamada de expedir novas ordens de seqüestro de verbas
públicas, por exigir o procedimento da reclamação a existência de
fato concreto, contrário à decisão do Supremo Tribunal Federal.
3. Precatório alimentar. Vencimento do prazo para o seu pagamento
e não-inclusão, pela entidade estatal, da verba necessária à
satisfação do débito não se equiparam à quebra da ordem cronológica
dos precatórios e, por isso, não legitimam a ordem de seqüestro. A
efetivação do pagamento do precatório, com quebra da ordem de
precedência dos títulos, é a única hipótese constitucional a
autorizar a medida constritiva.
4. Precatório. Pagamento. Quebra
da ordem de precedência. Preterição. Não-ocorrência. Seqüestro.
Não-cabimento. Observância à autoridade da decisão proferida na ADI
1662.
Reclamação parcialmente conhecida e, na parte conhecida,
julgada procedente.Decisão
Indexação
- SUSPENSÃO, ORDEM, SEQÜESTRO, CONTA-CORRENTE, UNIDADE, FEDERAÇÃO.
OCORRÊNCIA, DESCUMPRIMENTO, DECISÃO, (STF). POSSIBILIDADE,
SEQÜESTRO,
RECURSO PÚBLICO, EXCLUSIVIDADE, VERIFICAÇÃO, PRETERIÇÃO, DIREITO,
PRECEDÊNCIA. AUSÊNCIA, EQUIPARAÇÃO, PRETERIÇÃO, ORDEM, VENCIMENTO,
PRAZO, PAGAMENTO, PRECATÓRIO, CRÉDITO ALIMENTÍCIO. IMPOSSIBILIDADE,
NORMA INFRACONSTITUCIONAL, CRIAÇÃO, MODALIDADE, SEQÜESTRO.
- DESCABIMENTO, RECLAMAÇÃO, IMPOSIÇÃO, JUÍZO, OBRIGAÇÃO DE "NÃO FAZER"
,
NECESSIDADE, PRÁTICA, ATO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE, IMPUGNAÇÃO,
ATUAÇÃO JUDICIAL FUTURA E INCERTA.
- LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM", GOVERNADOR, DETENÇÃO, CAPACIDADE
POSTULATÓRIA CONCORRENTE, AJUIZAMENTO, (ADI), IDENTIDADE, MATÉRIA,
OBJETO, RECLAMAÇÃO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00034 INC-00006 ART-00100 PAR-00002
ART-00103
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00078 PAR-00004 "CAPUT"
LEG-FED EMC-000030 ANO-2000
(CF-1988).
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
ART-00014 INC-00001
LEG-FED LEI-009868 ANO-1999
ART-00028 PAR-ÚNICO
LEG-FED INT-000011 ANO-1997
ITENS 3,12 (TST).
Observação
Votação e resultado: por unanimidade, não foi conhecida a ação quanto
às
reclamações futuras. Por maioria, foi conhecida, em parte, a
reclamação,
vencido o Min. Carlos Britto. No mérito,na parte conhecida, por
votação
majoritária, foi julgada procedente, vencido o Min. Carlos Britto, e
prejudicado
o agravo regimental da parte interessada, tendo em vista o julgamento
do mérito
da reclamação.
Acórdãos citados: Rcl-1091, ADI-1662-MC, ADI-1662, Rcl-1923
(RTJ-183/585),
Rcl-2083.
Número de páginas: (11). Análise:(ANA). Revisão:().
Inclusão: 02/03/04, (MLR).
Alteração: 18/03/04, (SVF).
Acórdãos no mesmo sentido
Rcl 1877
ANO-2003 UF-SP TURMA-TP MIN-MAURÍCIO CORRÊA N.PÁG-011
DJ 20-02-2004 PP-00017 EMENT VOL-02140-01 PP-00122
Data do Julgamento
:
16/10/2003
Data da Publicação
:
DJ 06-02-2004 PP-00032 EMENT VOL-02138-02 PP-00284
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECLTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
ADVDOS. : PGE-PR - JOEL GERALDO COIMBRA E OUTROS
RECLDO. : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 9ª REGIÃO
INTDOS. : ELMA NERY DE LIMA ROMANO E OUTROS
ADVDOS. : ROGÉRIO POPLADE CERCAL E OUTROS
Mostrar discussão