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Jurisprudência


STF Rcl 1831 AgR / MS - MATO GROSSO DO SUL AG.REG.NA RECLAMAÇÃO

Ementa
- Reclamação. Decisão reclamada que não esgotou, desde logo, na tutela antecipada, todo o objeto da ação ordinária. 2. Decisão na ADC-4 não se aplica em matéria de natureza previdenciária. 3. O disposto nos arts. 5º, e seu parágrafo único, e 7º, da Lei nº 4348/1964, e no art. 1º e seu parágrafo 4º da Lei nº 5021, de 9.6.1966, não concernem a benefício previdenciário garantido a segurado, mas, apenas, a vencimentos e vantagens de servidores públicos. 4. Relativamente aos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8437, de 30.6.1992, que o art. 1º da Lei nº 9494/1997 manda, também, aplicar à tutela antecipada, por igual, não incidem na espécie aforada no Juízo requerido. 5. A Lei nº 8437/1992 dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público. 6. Em seu art. 1º, interdita-se deferimento de liminar, "no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal". 7. Ocorrência de evidente remissão às normas acima aludidas, no que respeita a vencimentos e vantagens de servidores públicos, que prosseguiram, assim, em vigor. 8. A inteligência desse dispositivo completa-se com o que se contém, na mesma linha, no art. 3º da Lei nº 8437/1992. 9. Não cabe emprestar ao § 3º do art. 1º do aludido diploma exegese estranha a esse sistema, conferindo-lhe, em decorrência, autonomia normativa a fazê-lo incidir sobre cautelar ou antecipação de tutela acerca de qualquer matéria. 10. Agravo regimental negado provimento.
Decisão
O Tribunal desproveu o agravo regimental. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 07.03.2002.

Data do Julgamento : 07/03/2002
Data da Publicação : DJ 12-04-2002 PP-00055 EMENT VOL-02064-01 PP-00073
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : AGTE. : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVDA. : PGE-MS - SARAH F. MONTE ALEGRE DE ANDRADE SILVA AGDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL INTDOS. : CRISTIANY SOUZA DOS SANTOS E OUTROS ADVDOS. : MILTON FERREIRA LIMA E OUTROS
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