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Jurisprudência


STF Rcl 1842 / SP - SÃO PAULO RECLAMAÇÃO

Ementa
RECLAMAÇÃO. GOVERNADOR DO ESTADO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECATÓRIO. PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1662-SP. PRETERIÇÃO. SEQÜESTRO DE VERBA PÚBLICA. HIPÓTESE DE CABIMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA. 1. Reclamação por descumprimento de decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade. Governador do Estado. Legitimidade ativa para sua proposição, tendo em vista sua capacidade postulatória para o ajuizamento de idêntica ação direta. Precedentes. 2. Reclamação. Pressupostos. Conhecimento da causa em relação ao ato concreto praticado em desacordo com o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Admissibilidade da via processual eleita contra qualquer ato concreto que resulte afronta à competência desta Corte ou à autoridade de suas decisões. Precedente. Não-conhecimento da ação quanto à pretensão de inibir a autoridade reclamada de expedir novas ordens de seqüestro de verbas públicas, por exigir o procedimento da reclamação a existência de fato concreto, contrário à decisão do Supremo Tribunal Federal. 3. Precatório alimentar. Vencimento do prazo para o seu pagamento e não-inclusão, pela entidade estatal, da verba necessária à satisfação do débito não se equiparam à quebra da ordem cronológica dos precatórios e, por isso, não legitimam a ordem de seqüestro. A efetivação do pagamento do precatório, com quebra da ordem de precedência dos títulos, é a única hipótese constitucional a autorizar a medida constritiva. 4. Precatório. Pagamento. Quebra da ordem de precedência. Preterição. Não-ocorrência. Seqüestro. Não-cabimento. Observância à autoridade da decisão proferida na ADI 1662. Reclamação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada procedente.
Decisão
Indexação - SUSPENSÃO, ORDEM, SEQÜESTRO, CONTA-CORRENTE, UNIDADE, FEDERAÇÃO. OCORRÊNCIA, DESCUMPRIMENTO, DECISÃO, (STF). POSSIBILIDADE, SEQÜESTRO, RECURSO PÚBLICO, EXCLUSIVIDADE, VERIFICAÇÃO, PRETERIÇÃO, DIREITO, PRECEDÊNCIA. AUSÊNCIA, EQUIPARAÇÃO, PRETERIÇÃO, ORDEM, VENCIMENTO, PRAZO, PAGAMENTO, PRECATÓRIO, CRÉDITO ALIMENTÍCIO. IMPOSSIBILIDADE, NORMA INFRACONSTITUCIONAL, CRIAÇÃO, MODALIDADE, SEQÜESTRO. - DESCABIMENTO, RECLAMAÇÃO, IMPOSIÇÃO, JUÍZO, OBRIGAÇÃO DE "NÃO FAZER", NECESSIDADE, PRÁTICA, ATO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE, IMPUGNAÇÃO, ATUAÇÃO JUDICIAL FUTURA E INCERTA. - LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM", GOVERNADOR, DETENÇÃO, CAPACIDADE POSTULATÓRIA CONCORRENTE, AJUIZAMENTO, (ADI), IDENTIDADE, MATÉRIA, OBJETO, RECLAMAÇÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DESCABIMENTO, RECLAMAÇÃO, INOCORRÊNCIA, DESRESPEITO, AUTORIDADE, JULGADO, (STF). NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, DECISÃO, CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, ATO NORMATIVO, EFEITO "ERGA OMNES", DESNECESSIDADE, EXECUÇÃO, ATO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO, RECLAMAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, EDIÇÃO, POSTERIORIDADE, PARADIGMA RECLAMADO. INAPLICABILIDADE, PRINCÍPIO DA TRANSCENDÊNCIA, AUSÊNCIA, COISA JULGADA, FUNDAMENTO, DECISÃO. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00034 INC-00006 ART-00100 PAR-00002 ART-00100 PAR-00005 (REDAÇÃO DADA PELA EMC-30/2000). CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00078 "CAPUT" PAR-00004 LEG-FED EMC-000030 ANO-2000 (CF-1988). LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00469 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-008038 ANO-1990 ART-00014 INC-00001 LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00026 ART-00028 PAR-ÚNICO LEG-FED INT-000011 ANO-1997 ITENS 3,12 (TST). Observação Votação e resultado: por maioria, conhecida em parte a ação, vencidos os Mins. Marco Aurélio, Carlos Britto e Sepúlveda Pertence. No mérito, na parte conhecida, por maioria, foi julgada procedente a reclamação, vencidos os Mins. Marco Aurélio e Carlos Britto. Acórdãos citados: ADC-4-MC (RTJ-169/383), ADI-1662, Rcl-1923 (RTJ-183/585). Decisão monocrática citada: Rcl-1987. Número de páginas: (12). Análise:(ANA). Revisão:(FLO). Inclusão: 04/03/04, (MLR). Alteração: 09/03/04, (MLR). Acórdãos no mesmo sentido Rcl 1935 ANO-2003 UF-PR TURMA-TP MIN-MAURÍCIO CORRÊA N.PÁG-021 DJ 06-02-2004 PP-00033 EMENT VOL-02138-02 PP-00313

Data do Julgamento : 08/10/2003
Data da Publicação : DJ 06-02-2004 PP-00032 EMENT VOL-02138-02 PP-00301
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : RECLTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVDAS. : PGE-SP - ROSALI DE PAULA LIMA E OUTRA RECLDO. : CORREGEDOR-GERAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00034 INC-00006 ART-00100 PAR-00002 ART-00100 PAR-00005 (REDAÇÃO DADA PELA EMC-30/2000). CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00078 "CAPUT" PAR-00004 LEG-FED EMC-000030 ANO-2000 (CF-1988). LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00469 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-008038 ANO-1990 ART-00014 INC-00001 LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00026 ART-00028 PAR-ÚNICO LEG-FED INT-000011 ANO-1997 ITENS 3,12 (TST).
Observação : Votação e resultado: por maioria, conhecida em parte a ação, vencidos os Mins. Marco Aurélio, Carlos Britto e Sepúlveda Pertence. No mérito, na parte conhecida, por maioria, foi julgada procedente a reclamação, vencidos os Mins. Marco Aurélio e Carlos Britto. Acórdãos citados: ADC-4-MC (RTJ-169/383), ADI-1662, Rcl-1923 (RTJ-183/585). Decisão monocrática citada: Rcl-1987. Número de páginas: (12). Análise:(ANA). Revisão:(FLO). Inclusão: 04/03/04, (MLR). Alteração: 09/03/04, (MLR).
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