STF Rcl 1852 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. AFRONTA À
DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1662-SP. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IDENTIDADE OU SIMILITUDE DE OBJETOS ENTRE O ATO IMPUGNADO E A
EXEGESE DADA PELO TRIBUNAL.
1. Ordem de penhora e bloqueio de numerário destinado à
satisfação de débito judicial reconhecido em desfavor do Banco
do Estado do Rio Grande do Norte. Inexistência de determinação
de seqüestro propriamente dito. Execução direta sem expedição
de precatório. Impossibilidade de cotejo entre o ato impugnado
e a decisão proferida por esta Corte na ADI 1662/SP, por total
ausência de identidade ou mesmo de similitude de objetos.
2. A questão da responsabilidade do Estado pelas
dívidas da instituição financeira estatal revela tema afeto ao
processo de execução que tramita na Justiça do Trabalho, não
guardando pertinência com o objeto da presente ação. A
reclamação não pode servir de sucedâneo de outros recursos ou
ações cabíveis.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. AFRONTA À
DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1662-SP. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IDENTIDADE OU SIMILITUDE DE OBJETOS ENTRE O ATO IMPUGNADO E A
EXEGESE DADA PELO TRIBUNAL.
1. Ordem de penhora e bloqueio de numerário destinado à
satisfação de débito judicial reconhecido em desfavor do Banco
do Estado do Rio Grande do Norte. Inexistência de determinação
de seqüestro propriamente dito. Execução direta sem expedição
de precatório. Impossibilidade de cotejo entre o ato impugnado
e a decisão proferida por esta Corte na ADI 1662/SP, por total
ausência de identidade ou mesmo de similitude de objetos.
2. A questão da responsabilidade do Estado pelas
dívidas da instituição financeira estatal revela tema afeto ao
processo de execução que tramita na Justiça do Trabalho, não
guardando pertinência com o objeto da presente ação. A
reclamação não pode servir de sucedâneo de outros recursos ou
ações cabíveis.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Ilmar Galvão, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Velloso. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor
Ministro Marco Aurélio. Plenário, 18.10.2001.
Data do Julgamento
:
18/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 08-03-2002 PP-00054 EMENT VOL-02060-01 PP-00009
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - ÍRIS DE CARVALHO MEDEIROS E OUTRO
AGDO. : JUIZ DA 4ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE NATAL
INTDO. : JOSÉ DE ARIMATÉIA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
Mostrar discussão