STF Rcl 1859 / SP - SÃO PAULO RECLAMAÇÃO
EMENTA: RECLAMAÇÃO. PEDIDO CONTRA ATO FUTURO:
INADMISSIBILIDADE. PRECATÓRIO. VENCIMENTO DO PRAZO PARA
PAGAMENTO: SEQÜESTRO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Reclamação. Incabível contra possível atuação da
autoridade reclamada, supostamente contrária à decisão desta
Corte. Exigência de prática de ato concreto. Não-conhecimento
do pedido nesta parte.
2. Vencimento do prazo para pagamento de precatório.
Hipótese que não se equipara à preterição da ordem de
precedência, sendo ilegítima a determinação de seqüestro em tal
situação.
3. O Tribunal decidiu, de forma expressa, no julgamento
de mérito da ADI 1662-SP, que a previsão de que trata o § 4º do
artigo 78 do ADCT-CF/88, na redação dada pela Emenda
Constitucional 30/00, refere-se exclusivamente aos casos de
parcelamento de que cuida o caput desse dispositivo.
Inaplicável, portanto, aos débitos trabalhistas de natureza
alimentícia.
4. Ratificação da exegese de que a única situação
suficiente para motivar o seqüestro de verbas públicas
destinadas à satisfação de dívidas judiciais alimentares é a
ocorrência de preterição da ordem de precedência, que se
afigura ausente no caso concreto.
Reclamação parcialmente conhecida e, nesta parte,
julgada procedente.
Ementa
RECLAMAÇÃO. PEDIDO CONTRA ATO FUTURO:
INADMISSIBILIDADE. PRECATÓRIO. VENCIMENTO DO PRAZO PARA
PAGAMENTO: SEQÜESTRO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Reclamação. Incabível contra possível atuação da
autoridade reclamada, supostamente contrária à decisão desta
Corte. Exigência de prática de ato concreto. Não-conhecimento
do pedido nesta parte.
2. Vencimento do prazo para pagamento de precatório.
Hipótese que não se equipara à preterição da ordem de
precedência, sendo ilegítima a determinação de seqüestro em tal
situação.
3. O Tribunal decidiu, de forma expressa, no julgamento
de mérito da ADI 1662-SP, que a previsão de que trata o § 4º do
artigo 78 do ADCT-CF/88, na redação dada pela Emenda
Constitucional 30/00, refere-se exclusivamente aos casos de
parcelamento de que cuida o caput desse dispositivo.
Inaplicável, portanto, aos débitos trabalhistas de natureza
alimentícia.
4. Ratificação da exegese de que a única situação
suficiente para motivar o seqüestro de verbas públicas
destinadas à satisfação de dívidas judiciais alimentares é a
ocorrência de preterição da ordem de precedência, que se
afigura ausente no caso concreto.
Reclamação parcialmente conhecida e, nesta parte,
julgada procedente.Decisão
Indexação
- RECONHECIMENTO, LEGITIMIDADE ATIVA, "AD CAUSAM", GOVERNADOR,
ESTADO, AJUIZAMENTO, RECLAMAÇÃO, PRESERVAÇÃO, DECISÃO, AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
- INEXISTÊNCIA, ALTERAÇÃO, DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, PREVISÃO,
SEQÜESTRO, QUANTIA, SATISFAÇÃO, DÉBITO, FAZENDA PÚBLICA.
LIMITAÇÃO, APLICAÇÃO, NORMA.
- (ADCT), HIPÓTESE, PODER PÚBLICO, AUSÊNCIA, PAGAMENTO, PRESTAÇÃO,
PARCELAMENTO. INAPLICABILIDADE, DÉBITOS TRABALHISTAS, NATUREZA
ALIMENTÍCIA.
- INCONSTITUCIONALIDADE, INSTRUÇÃO NORMATIVA, (TST). EXISTÊNCIA,
LEGITIMIDADE, SEQÜESTRO, PAGAMENTO, PRECATÓRIO, OCORRÊNCIA,
PRETERIÇÃO, DIREITO, PRECEDÊNCIA.
- EXISTÊNCIA, DECISÃO DEFINITIVA, PRODUÇÃO, EFICÁCIA, "ERGA OMNES",
EFEITO VINCULANTE, ÓRGÃOS, PODER JUDICIÁRIO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
- NECESSIDADE, PRÁTICA, ATO CONCRETO, INTERPOSIÇÃO, RECLAMAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE, PRETENSÃO, IMPEDIMENTO, ATUAÇÃO JUDICIAL, FUTURA,
INCERTA. IMPOSSIBILIDADE, DETERMINAÇÃO, JUÍZO RECLAMADO, OBTENÇÃO,
DEFERIMENTO, SEQÜESTRO.
- IMPOSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, NOVA MODALIDADE, SEQÜESTRO, AUSÊNCIA,
INCLUSÃO, ORÇAMENTO, VERBAS PÚBLICAS, DESTINAÇÃO, SATISFAÇÃO,
PRECATÓRIOS. NECESSIDADE, PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
- CARACTERIZAÇÃO, DESCUMPRIMENTO, DECISÃO JUDICIAL, ORDENAMENTO,
SEQÜESTRO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00100 PAR-00002 ART-00034 INC-00006
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000030 ANO-2000
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00078 PAR-00004
LEG-FED LEI-009868 ANO-1999
ART-00026 ART-00028
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
ART-00014 INC-00001
LEG-FED INT-000011 ANO-1997
INC-00003 INC-00012
(TST).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: conhecida em parte a reclamação e, nesta, julgada procedente.
Acórdãos citados: ADI 1662, Rcl 1923.
Número de páginas: (11).
Análise: (MML).
Revisão: (CTM/AAF).
Inclusão: 09/01/03, (MLR).
Alteração: 05/12/03, (MLR).
Acórdãos no mesmo sentido
Rcl 1862
ANO-2002 UF-RO TURMA-TP MIN-MAURÍCIO CORRÊA N.PÁG-009
DJ 02-08-2002 PP-00060 EMENT VOL-02076-02 PP-00230
Data do Julgamento
:
20/05/2002
Data da Publicação
:
DJ 02-08-2002 PP-00060 EMENT VOL-02076-02 PP-00219
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECLTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - ROSALI DE PAULA LIMA
RECLDO. : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª
REGIÃO
INTDO. : JOSÉ CARLOS FRANÇA
ADVDOS. : HORÁCIO DE SALLES CUNHA JÚNIOR E OUTRO
INTDO. : LUIZ FERNANDO MARCHI
ADVDOS. : HORÁCIO DE SALLES CUNHA JÚNIOR E OUTRO
INTDA. : ARILDA APARECIDA ROSSETI
ADVDO. : AMARILDO FERREIRA DE MENEZES
INTDA. : VÂNIA DE FATIMA GERDULO
ADVDA. : BERENICE RODRIGUES LEITE
INTDO. : LUIS FERRUCIO CATAPANI MOREIRA
ADVDOS. : HELENA MARIA LEAL E OUTRO
INTDO. : BENEDITO DE AZEVEDO CANDUZ
ADVDO. : AMARILDO FERREIRA DE MENEZES
INTDA. : ALICE TEKLA PRESSER FURIGO
ADVDOS. : JAIRO ASSIS DE OLIVEIRA E OUTRO
INTDO. : ANTONIO DONIZETI ROMANOSKI
ADVDOS. : JAIRO ASSIS DE OLIVEIRA E OUTRO
INTDO. : SEBASTIÃO FIRMINO DE SOUZA
ADVDOS. : JAIRO ASSIS DE OLIVEIRA E OUTRO
INTDO. : JUAREZ PEREIRA DE ABREU
ADVDOS. : JAIRO ASSIS DE OLIVEIRA E OUTRO
INTDA. : HILDA PRESSER DE OLIVEIRA
ADVDOS. : JAIRO ASSIS DE OLIVEIRA E OUTRO
INTDOS. : NELSON ROSSI E OUTRO
ADVDOS. : JAIRO ASSIS DE OLIVEIRA E OUTRO
INTDA. : ROSA MARIA BARBOSA VASCONCELOS
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
INTDOS. : JAIME APARECIDO ORTOLAN E OUTROS
ADVDOS. : MARIA ISABEL FERREIRA CARUSI E OUTRO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00100 PAR-00002 ART-00034 INC-00006
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000030 ANO-2000
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00078 PAR-00004
LEG-FED LEI-009868 ANO-1999
ART-00026 ART-00028
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
ART-00014 INC-00001
LEG-FED INT-000011 ANO-1997
INC-00003 INC-00012
(TST).
Observação
:
Votação: unânime.
Resultado: conhecida em parte a reclamação e, nesta, julgada procedente.
Acórdãos citados: ADI 1662, Rcl 1923.
Número de páginas: (11).
Análise: (MML).
Revisão: (CTM/AAF).
Inclusão: 09/01/03, (MLR).
Alteração: 05/12/03, (MLR).
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