main-banner

Jurisprudência


STF Rcl 1880 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA RECLAMAÇÃO

Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DE MÉRITO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 28 DA LEI 9868/99: CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO. REFLEXOS. RECLAMAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. É constitucional lei ordinária que define como de eficácia vinculante os julgamentos definitivos de mérito proferidos pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade (Lei 9868/99, artigo 28, parágrafo único). 2. Para efeito de controle abstrato de constitucionalidade de lei ou ato normativo, há similitude substancial de objetos nas ações declaratória de constitucionalidade e direta de inconstitucionalidade. Enquanto a primeira destina-se à aferição positiva de constitucionalidade a segunda traz pretensão negativa. Espécies de fiscalização objetiva que, em ambas, traduzem manifestação definitiva do Tribunal quanto à conformação da norma com a Constituição Federal. 3. A eficácia vinculante da ação declaratória de constitucionalidade, fixada pelo § 2º do artigo 102 da Carta da República, não se distingue, em essência, dos efeitos das decisões de mérito proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade. 4. Reclamação. Reconhecimento de legitimidade ativa ad causam de todos que comprovem prejuízo oriundo de decisões dos órgãos do Poder Judiciário, bem como da Administração Pública de todos os níveis, contrárias ao julgado do Tribunal. Ampliação do conceito de parte interessada (Lei 8038/90, artigo 13). Reflexos processuais da eficácia vinculante do acórdão a ser preservado. 5. Apreciado o mérito da ADI 1662-SP (DJ de 30.08.01), está o Município legitimado para propor reclamação. Agravo regimental provido.
Decisão
O Tribunal, por maioria, refutou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 28 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, vencidos os Senhores Ministros Moreira Alves, Ilmar Galvão e o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Em seguida, a conclusão do julgamento foi adiada por indicação do Relator. Plenário, 06.11.2002. O Tribunal, por maioria, proveu o agravo para determinar o processamento da reclamação, assentando a legitimidade do requerente, vencidos, parcialmente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa, Relator, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Carlos Velloso, no que proviam o agravo para assentar a legitimidade e também o não-cabimento da reclamação, quando em jogo o descumprimento da liminar deferida em ação direta de inconstitucionalidade e a possibilidade de o próprio Relator julgar a reclamação, vencido, totalmente, o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, no que desprovia o agravo. Plenário, 07.11.2002.

Data do Julgamento : 07/11/2002
Data da Publicação : DJ 19-03-2004 PP-00017 EMENT VOL-02144-02 PP-00284
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : AGTE. : MUNICÍPIO DE TURMALINA ADVDOS. : ANTONINO SÉRGIO GUIMARÃES E OUTRA AGDOS. : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO AGDO. : IZABEL DE FREITAS FRANCISCO E OUTROS ADVDO. : ANTÔNIO JOSÉ PANCOTTI AGDOS. : VALDIR SIMPLÍCIO DA SILVA E OUTROS ADVDO. : ANTÔNIO JOSÉ PANCOTTI AGDOS. : NILCE SANTANA E OUTROS ADVDO. : ANTÔNIO JOSÉ PANCOTTI
Mostrar discussão