STF Rcl 1880 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
JULGAMENTO DE MÉRITO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 28 DA LEI 9868/99:
CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO. REFLEXOS.
RECLAMAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. É constitucional lei ordinária
que define como de eficácia vinculante os julgamentos definitivos de
mérito proferidos pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de
inconstitucionalidade (Lei 9868/99, artigo 28, parágrafo
único).
2. Para efeito de controle abstrato de constitucionalidade
de lei ou ato normativo, há similitude substancial de objetos nas
ações declaratória de constitucionalidade e direta de
inconstitucionalidade. Enquanto a primeira destina-se à aferição
positiva de constitucionalidade a segunda traz pretensão negativa.
Espécies de fiscalização objetiva que, em ambas, traduzem
manifestação definitiva do Tribunal quanto à conformação da norma
com a Constituição Federal.
3. A eficácia vinculante da ação
declaratória de constitucionalidade, fixada pelo § 2º do artigo 102
da Carta da República, não se distingue, em essência, dos efeitos
das decisões de mérito proferidas nas ações diretas de
inconstitucionalidade.
4. Reclamação. Reconhecimento de
legitimidade ativa ad causam de todos que comprovem prejuízo oriundo
de decisões dos órgãos do Poder Judiciário, bem como da
Administração Pública de todos os níveis, contrárias ao julgado do
Tribunal. Ampliação do conceito de parte interessada (Lei 8038/90,
artigo 13). Reflexos processuais da eficácia vinculante do acórdão a
ser preservado.
5. Apreciado o mérito da ADI 1662-SP (DJ de
30.08.01), está o Município legitimado para propor reclamação.
Agravo regimental provido.
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
JULGAMENTO DE MÉRITO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 28 DA LEI 9868/99:
CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO. REFLEXOS.
RECLAMAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. É constitucional lei ordinária
que define como de eficácia vinculante os julgamentos definitivos de
mérito proferidos pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de
inconstitucionalidade (Lei 9868/99, artigo 28, parágrafo
único).
2. Para efeito de controle abstrato de constitucionalidade
de lei ou ato normativo, há similitude substancial de objetos nas
ações declaratória de constitucionalidade e direta de
inconstitucionalidade. Enquanto a primeira destina-se à aferição
positiva de constitucionalidade a segunda traz pretensão negativa.
Espécies de fiscalização objetiva que, em ambas, traduzem
manifestação definitiva do Tribunal quanto à conformação da norma
com a Constituição Federal.
3. A eficácia vinculante da ação
declaratória de constitucionalidade, fixada pelo § 2º do artigo 102
da Carta da República, não se distingue, em essência, dos efeitos
das decisões de mérito proferidas nas ações diretas de
inconstitucionalidade.
4. Reclamação. Reconhecimento de
legitimidade ativa ad causam de todos que comprovem prejuízo oriundo
de decisões dos órgãos do Poder Judiciário, bem como da
Administração Pública de todos os níveis, contrárias ao julgado do
Tribunal. Ampliação do conceito de parte interessada (Lei 8038/90,
artigo 13). Reflexos processuais da eficácia vinculante do acórdão a
ser preservado.
5. Apreciado o mérito da ADI 1662-SP (DJ de
30.08.01), está o Município legitimado para propor reclamação.
Agravo regimental provido.Decisão
O Tribunal, por maioria, refutou a inconstitucionalidade do parágrafo
único do artigo 28 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, vencidos
os Senhores Ministros Moreira Alves, Ilmar Galvão e o Presidente, o
Senhor Ministro Marco Aurélio. Em seguida, a conclusão do julgamento
foi adiada por indicação do Relator. Plenário, 06.11.2002.
O Tribunal, por maioria, proveu o agravo para determinar o
processamento da reclamação, assentando a legitimidade do requerente,
vencidos, parcialmente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa, Relator, a
Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Carlos Velloso, no
que proviam o agravo para assentar a legitimidade e também o
não-cabimento da reclamação, quando em jogo o descumprimento da liminar
deferida em ação direta de inconstitucionalidade e a possibilidade de o
próprio Relator julgar a reclamação, vencido, totalmente, o Presidente,
o Senhor Ministro Marco Aurélio, no que desprovia o agravo. Plenário,
07.11.2002.
Data do Julgamento
:
07/11/2002
Data da Publicação
:
DJ 19-03-2004 PP-00017 EMENT VOL-02144-02 PP-00284
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE. : MUNICÍPIO DE TURMALINA
ADVDOS. : ANTONINO SÉRGIO GUIMARÃES E OUTRA
AGDOS. : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 15ª REGIÃO
AGDO. : IZABEL DE FREITAS FRANCISCO E OUTROS
ADVDO. : ANTÔNIO JOSÉ PANCOTTI
AGDOS. : VALDIR SIMPLÍCIO DA SILVA E OUTROS
ADVDO. : ANTÔNIO JOSÉ PANCOTTI
AGDOS. : NILCE SANTANA E OUTROS
ADVDO. : ANTÔNIO JOSÉ PANCOTTI
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