STF Rcl 1883 / SP - SÃO PAULO RECLAMAÇÃO
EMENTA: RECLAMAÇÃO. GOVERNADOR DO ESTADO. LEGITIMIDADE ATIVA.
PRECATÓRIO. PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI
1662-SP. PRETERIÇÃO. SEQÜESTRO DE VERBA PÚBLICA. HIPÓTESE DE
CABIMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA.
1. Reclamação por descumprimento
de decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade.
Governador do Estado. Legitimidade ativa para sua proposição, tendo
em vista sua capacidade postulatória para o ajuizamento de idêntica
ação direta. Precedentes.
2. Reclamação. Existência de ato concreto
praticado em desacordo com o julgamento da ação direta de
inconstitucionalidade. Admissibilidade da via processual eleita
contra qualquer ato concreto que resulte afronta à competência
desta Corte ou à autoridade de suas decisões. Precedente.
Não-conhecimento da ação quanto à pretensão de inibir a autoridade
reclamada de expedir novas ordens de seqüestro de verbas públicas,
por exigir o procedimento da reclamação a existência de fato
concreto, contrário à decisão do Supremo Tribunal
Federal.
3. Precatório. Pagamento. Preterição de ordem de
precedência. Ocorrência. Situação suficiente para motivar o
seqüestro de verbas públicas destinadas à satisfação de dívidas
judiciais alimentares. Observância à autoridade da decisão proferida
na ADI 1662.
Reclamação parcialmente conhecida e, na parte
conhecida, julgada improcedente.
Ementa
RECLAMAÇÃO. GOVERNADOR DO ESTADO. LEGITIMIDADE ATIVA.
PRECATÓRIO. PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI
1662-SP. PRETERIÇÃO. SEQÜESTRO DE VERBA PÚBLICA. HIPÓTESE DE
CABIMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA.
1. Reclamação por descumprimento
de decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade.
Governador do Estado. Legitimidade ativa para sua proposição, tendo
em vista sua capacidade postulatória para o ajuizamento de idêntica
ação direta. Precedentes.
2. Reclamação. Existência de ato concreto
praticado em desacordo com o julgamento da ação direta de
inconstitucionalidade. Admissibilidade da via processual eleita
contra qualquer ato concreto que resulte afronta à competência
desta Corte ou à autoridade de suas decisões. Precedente.
Não-conhecimento da ação quanto à pretensão de inibir a autoridade
reclamada de expedir novas ordens de seqüestro de verbas públicas,
por exigir o procedimento da reclamação a existência de fato
concreto, contrário à decisão do Supremo Tribunal
Federal.
3. Precatório. Pagamento. Preterição de ordem de
precedência. Ocorrência. Situação suficiente para motivar o
seqüestro de verbas públicas destinadas à satisfação de dívidas
judiciais alimentares. Observância à autoridade da decisão proferida
na ADI 1662.
Reclamação parcialmente conhecida e, na parte
conhecida, julgada improcedente.Decisão
O Tribunal, preliminarmente, conheceu, em parte, da ação, vencidos os
Senhores Ministros Marco Aurélio, Carlos Britto e Sepúlveda Pertence.
No mérito, na parte conhecida, o Tribunal, por maioria, julgou
procedente a reclamação, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e
Carlos Britto. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Nelson Jobim. Presidência do Senhor Ministro Maurício
Corrêa. Plenário, 08.10.2003.
Retificada a proclamação da decisão de 08 de outubro de 2003, para
constar que o Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a
reclamação quanto ao mérito. Ausente, justificadamente, nesta
retificação, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor
Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 05.11.2003.
Data do Julgamento
:
08/10/2003
Data da Publicação
:
DJ 06-02-2004 PP-00033 EMENT VOL-02138-02 PP-00313
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECLTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - ROSALI DE PAULA LIMA
RECLDO. : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 15ª REGIÃO
INTDA. : ILZA DE LOURDES ZORZETO SEIXAS PEREIRA
ADVDO. : JOSÉ MARCOS DELAFINA DE OLIVEIRA
INTDA. : DULCE HELENA MARIOTONI BRONZATTO
ADVDO . : JOSÉ MARCOS DELAFINA DE OLIVEIRA
INTDA. : MARIA EDILEUSA DOS SANTOS BORGES
ADVDA. : NOEMI SILVA PÓVOA
INTDA. : MARIA GODOY DE ARAÚJO CINTRA
ADVDO . : LUIS FERNANDO LOBÃO MORAIS
INTDA. : LUCILA LIMA DIAS
ADVDO. : SÉRGIO MURGILLO HONORIO
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