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Jurisprudência


STF Rcl 1883 / SP - SÃO PAULO RECLAMAÇÃO

Ementa
RECLAMAÇÃO. GOVERNADOR DO ESTADO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECATÓRIO. PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1662-SP. PRETERIÇÃO. SEQÜESTRO DE VERBA PÚBLICA. HIPÓTESE DE CABIMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA. 1. Reclamação por descumprimento de decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade. Governador do Estado. Legitimidade ativa para sua proposição, tendo em vista sua capacidade postulatória para o ajuizamento de idêntica ação direta. Precedentes. 2. Reclamação. Existência de ato concreto praticado em desacordo com o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Admissibilidade da via processual eleita contra qualquer ato concreto que resulte afronta à competência desta Corte ou à autoridade de suas decisões. Precedente. Não-conhecimento da ação quanto à pretensão de inibir a autoridade reclamada de expedir novas ordens de seqüestro de verbas públicas, por exigir o procedimento da reclamação a existência de fato concreto, contrário à decisão do Supremo Tribunal Federal. 3. Precatório. Pagamento. Preterição de ordem de precedência. Ocorrência. Situação suficiente para motivar o seqüestro de verbas públicas destinadas à satisfação de dívidas judiciais alimentares. Observância à autoridade da decisão proferida na ADI 1662. Reclamação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente.
Decisão
O Tribunal, preliminarmente, conheceu, em parte, da ação, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio, Carlos Britto e Sepúlveda Pertence. No mérito, na parte conhecida, o Tribunal, por maioria, julgou procedente a reclamação, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 08.10.2003. Retificada a proclamação da decisão de 08 de outubro de 2003, para constar que o Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação quanto ao mérito. Ausente, justificadamente, nesta retificação, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 05.11.2003.

Data do Julgamento : 08/10/2003
Data da Publicação : DJ 06-02-2004 PP-00033 EMENT VOL-02138-02 PP-00313
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : RECLTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVDA. : PGE-SP - ROSALI DE PAULA LIMA RECLDO. : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO INTDA. : ILZA DE LOURDES ZORZETO SEIXAS PEREIRA ADVDO. : JOSÉ MARCOS DELAFINA DE OLIVEIRA INTDA. : DULCE HELENA MARIOTONI BRONZATTO ADVDO . : JOSÉ MARCOS DELAFINA DE OLIVEIRA INTDA. : MARIA EDILEUSA DOS SANTOS BORGES ADVDA. : NOEMI SILVA PÓVOA INTDA. : MARIA GODOY DE ARAÚJO CINTRA ADVDO . : LUIS FERNANDO LOBÃO MORAIS INTDA. : LUCILA LIMA DIAS ADVDO. : SÉRGIO MURGILLO HONORIO
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