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Jurisprudência


STF Rcl 1887 / RJ - RIO DE JANEIRO RECLAMAÇÃO

Ementa
Reclamação. 2. Exame dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário. 3. A deserção deve ser decretada pelo Presidente do Tribunal perante o qual foi interposto o recurso extraordinário. 4. Não cabimento de reclamação na espécie. 5. Precedentes. 6. Não conhecimento da reclamação.
Decisão
O Tribunal não conheceu da reclamação. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, Moreira Alves e Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Sydney Sanches. Presidência do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 29.08.2002.

Data do Julgamento : 29/08/2002
Data da Publicação : DJ 20-09-2002 PP-00091 EMENT VOL-02083-02 PP-00267
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : RECLTE. : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVDOS. : LAUDICÉIA ROSALINA DE ALMEIDA GOMES E OUTROS ADVDO. : VERA LÚCIA GILA PIEDADE RECLDO. : TERCEIRO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDOS. : ELIZABETH AROUCA HÖFKE COSTA E OUTROS ADVDO. : HAMILTON QUIRINO CÂMARA INTDA. : ENCOL S/A ENGENHARIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA
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