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Jurisprudência


STF Rcl 1892 / RN - RIO GRANDE DO NORTE RECLAMAÇÃO

Ementa
RECLAMAÇÃO. ADI 1662/SP. PRECATÓRIO. VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. SEQÜESTRO. IMPOSSIBILIDADE. ENTREGA DO DINHEIRO AOS CREDORES. PREJUDICIALIDADE. 1. O vencimento do prazo para pagamento de precatório não se equipara à hipótese de preterição de ordem. A previsão de que trata o § 4º do artigo 78 do ADCT-CF/88, na redação dada pela Emenda Constitucional 30/00, refere-se exclusivamente à situação de parcelamento de que cuida o caput, sendo inaplicável aos débitos trabalhistas de natureza alimentícia. Exegese consagrada quando do julgamento da ADI 1662/SP (30.08.01). Ilegitimidade da ordem de seqüestro. 2. Constatada a entrega dos valores bloqueados a alguns dos credores e não sendo possível, por esta via, a recomposição do erário, resta parcialmente prejudicada a reclamação por perda superveniente de objeto. Reclamação procedente na parte remanescente.
Decisão
O Tribunal julgou procedente, em parte, a reclamação, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Velloso, e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 29.11.2001.

Data do Julgamento : 29/11/2001
Data da Publicação : DJ 01-03-2002 PP-00034 EMENT VOL-02059-01 PP-00135
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : RECLTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVDOS. : PGE-RN - RICARDO GEORGE FURTADO DE M. E MENEZES E OUTROS RECLDO. : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO INTDOS. : ALCEBÍADES DE CARVALHO ROCHA E OUTROS ADVDO. : VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA
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