STF Rcl 1892 / RN - RIO GRANDE DO NORTE RECLAMAÇÃO
EMENTA: RECLAMAÇÃO. ADI 1662/SP. PRECATÓRIO.
VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. SEQÜESTRO. IMPOSSIBILIDADE.
ENTREGA DO DINHEIRO AOS CREDORES. PREJUDICIALIDADE.
1. O vencimento do prazo para pagamento de precatório
não se equipara à hipótese de preterição de ordem. A previsão
de que trata o § 4º do artigo 78 do ADCT-CF/88, na redação dada
pela Emenda Constitucional 30/00, refere-se exclusivamente à
situação de parcelamento de que cuida o caput, sendo
inaplicável aos débitos trabalhistas de natureza alimentícia.
Exegese consagrada quando do julgamento da ADI 1662/SP
(30.08.01). Ilegitimidade da ordem de seqüestro.
2. Constatada a entrega dos valores bloqueados a alguns
dos credores e não sendo possível, por esta via, a recomposição
do erário, resta parcialmente prejudicada a reclamação por
perda superveniente de objeto.
Reclamação procedente na parte remanescente.
Ementa
RECLAMAÇÃO. ADI 1662/SP. PRECATÓRIO.
VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. SEQÜESTRO. IMPOSSIBILIDADE.
ENTREGA DO DINHEIRO AOS CREDORES. PREJUDICIALIDADE.
1. O vencimento do prazo para pagamento de precatório
não se equipara à hipótese de preterição de ordem. A previsão
de que trata o § 4º do artigo 78 do ADCT-CF/88, na redação dada
pela Emenda Constitucional 30/00, refere-se exclusivamente à
situação de parcelamento de que cuida o caput, sendo
inaplicável aos débitos trabalhistas de natureza alimentícia.
Exegese consagrada quando do julgamento da ADI 1662/SP
(30.08.01). Ilegitimidade da ordem de seqüestro.
2. Constatada a entrega dos valores bloqueados a alguns
dos credores e não sendo possível, por esta via, a recomposição
do erário, resta parcialmente prejudicada a reclamação por
perda superveniente de objeto.
Reclamação procedente na parte remanescente.Decisão
O Tribunal julgou procedente, em parte, a reclamação, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Velloso, e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor
Ministro Marco Aurélio, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 29.11.2001.
Data do Julgamento
:
29/11/2001
Data da Publicação
:
DJ 01-03-2002 PP-00034 EMENT VOL-02059-01 PP-00135
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECLTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - RICARDO GEORGE FURTADO DE M. E MENEZES E OUTROS
RECLDO. : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª
REGIÃO
INTDOS. : ALCEBÍADES DE CARVALHO ROCHA E OUTROS
ADVDO. : VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA
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