STF Rcl 1893 / RN - RIO GRANDE DO NORTE RECLAMAÇÃO
EMENTA: RECLAMAÇÃO. PRECATÓRIO. CONCILIAÇÃO. QUEBRA
DA ORDEM. SEQÜESTRO. AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1662-
SP. INEXISTÊNCIA.
1. Ordem de seqüestro fundada no vencimento do
prazo
para pagamento do precatório (§ 4º do artigo 78 do ADCT/88, com
redação dada pela EC 30/00), bem como na existência de
preterição do direito de precedência. Embora insubsistente o
primeiro fundamento, conforme decidido na Ação Direta de
Inconstitucionalidade 1662-SP, remanesce motivação suficiente a
legitimar o saque forçado de verbas públicas.
2. Quebra da cronologia de pagamentos comprovada
pela
quitação de dívida mais recente por meio de acordo judicial. A
conciliação, ainda que resulte em vantagem financeira para a
Fazenda Pública, não possibilita a inobservância, pelo Estado,
da regra constitucional de precedência, com prejuízo ao direito
preferencial dos precatórios anteriores.
3. A mutação da ordem caracteriza violação frontal
à
parte final do § 2 do artigo 100 da Constituição Federal,
legitimando a realização do seqüestro solicitado pelos
exeqüentes prejudicados.
4. Reclamação julgada improcedente.
Ementa
RECLAMAÇÃO. PRECATÓRIO. CONCILIAÇÃO. QUEBRA
DA ORDEM. SEQÜESTRO. AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1662-
SP. INEXISTÊNCIA.
1. Ordem de seqüestro fundada no vencimento do
prazo
para pagamento do precatório (§ 4º do artigo 78 do ADCT/88, com
redação dada pela EC 30/00), bem como na existência de
preterição do direito de precedência. Embora insubsistente o
primeiro fundamento, conforme decidido na Ação Direta de
Inconstitucionalidade 1662-SP, remanesce motivação suficiente a
legitimar o saque forçado de verbas públicas.
2. Quebra da cronologia de pagamentos comprovada
pela
quitação de dívida mais recente por meio de acordo judicial. A
conciliação, ainda que resulte em vantagem financeira para a
Fazenda Pública, não possibilita a inobservância, pelo Estado,
da regra constitucional de precedência, com prejuízo ao direito
preferencial dos precatórios anteriores.
3. A mutação da ordem caracteriza violação frontal
à
parte final do § 2 do artigo 100 da Constituição Federal,
legitimando a realização do seqüestro solicitado pelos
exeqüentes prejudicados.
4. Reclamação julgada improcedente.Decisão
O Tribunal julgou improcedente a reclamação. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Velloso, e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Vice-Presidente. Plenário, 29.11.2001.
Data do Julgamento
:
29/11/2001
Data da Publicação
:
DJ 08-03-2002 PP-00054 EMENT VOL-02060-01 PP-00016
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECLTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - ANA CAROLINA MONTE PROCÓPIO DE ARAÚJO E OUTROS
RECLDO. : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª
REGIÃO
INTDOS. : DARCI SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS
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